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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.149 de 28/01/1971

    Art. 2º - As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

  • Decreto-Lei5.175 de 07/01/1943

    Art. 8º - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem que, previamente, seja submetido a exame médico, observada a ficha adotada pelo Serviço de Biometria Médica (S.B.M.) do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P. ) .

  • Decreto-Lei865 de 12/09/1969

    Art. 1º - É declarado de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição , o Município de Santos, no Estado de São Paulo.

  • Decreto-Lei894 de 26/09/1969

    Art. 1º - É declarado de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de LADÁRIO, no Estado do Mato Grosso.

  • Decreto-Lei1.131 de 30/10/1970

    Art. 1º - São considerados de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição , os Municípios de Marabá, Altamira e Itaituba, no Estado do Pará.

  • Decreto-Lei1.273 de 29/05/1973

    Art. 1º - É declarado de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Volta Redonda, do Estado do Rio de Janeiro.

  • Decreto-Lei6.969 de 19/10/1944

    Art. 33 - Os procuradores do I.A.A., sempre que, no exercício de suas funções, verificarem a prática de crime ou contravenção, são obrigados a lavrar o competente têrmo, a que juntarão tôda a documentação encontrada, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas, encaminhando essas peças diretamente ao órgão competente do Ministério Público ou ao Presidente do Tribunal de Segurança Nacional, conforme o caso.

  • Decreto-Lei3.914 de 09/12/1941

    Lei de introdução do Código Penal

    Art. 7º, §3º - Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.