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Decreto-Lei nº 1.131 de 30 de Outubro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1970; 149º da Independência e da 82º República.


Art. 1º

São considerados de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição , os Municípios de Marabá, Altamira e Itaituba, no Estado do Pará.

Art. 2º

Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Borges da Silveira Lobo Orlando Geisel Mario Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1970