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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.131 de 30 de Outubro de 1970

Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

São considerados de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição , os Municípios de Marabá, Altamira e Itaituba, no Estado do Pará.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.131 /1970