Art. 2 - O Conselho Nacionalde Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacionalde Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.
Art. 15, §3°, II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1º , selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.
Art. 1 - Fica instituído o Dia nacional dos Clubes Esportivos Sociais, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro, em todo o território nacional.