Lei12.815 de 05/06/2013Lei das Instalações Portuárias
Art. 71 - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 13 Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
(...)" (NR)
" Art. 14 Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
(...)
III - depende de autorização:
(...)
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro <...