Lei nº 12.899 de 18 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Esta Lei altera o art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
O art. 42 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 42 São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo." (NR)
DILMA ROUSSEFF César Borges Aguinaldo Ribeiro Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013