“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Lei12.694 de 24/07/2012
Art. 6 - O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º : "Art. 115 (...) § 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a se...
- Lei13.240 de 30/12/2015
Art. 14, II - as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;...
- Lei2.507 de 17/06/1955
Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para início da construção do prédio destinado ao Estado Maior das Fôrças Armadas, à Secretaria do Conselho de Segurança Nacional, aos Comandos das três Zonas de Defesa e à Escola Superior de Guerra.
- Lei4.557 de 10/12/1964
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei10.396 de 28/12/2001
Art. 2, II - anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 48.944.000,00 (quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais) da Reserva de Contingência e R$ 50.946.528,00 (cinqüenta milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais) do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
- Lei6.149 de 02/12/1974
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a...
- Lei10.671 de 15/05/2003
Estatuto de Defesa do Torcedor
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei12.842 de 10/06/2013
Lei do Ato Médico
Art. 6 - A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)...