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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei967 de 13/10/1969

    Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro e do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito especial no valor de NCr$7.541.300,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e um mil e trezentos cruzeiros novos), para atender às despesas conseqüentes da alteração pelo Decreto-lei nº 555-69, na legislação do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Sombustíveis Líquidos e Gasosos.

  • Decreto-Lei9.592 de 16/08/1946

    Art. 2 - Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar, na importância abaixo consignada, como refôrço á Verba 2 - Material do Orçamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.496, de 28-12-1946, art. 3º Anexo 14 , como segue: VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 02 - Automoveis de passageiros; auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviario de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndios; aviões e acessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem; outr...

  • Decreto-Lei2.348 de 24/07/1987

    Art. 1, §4°, II - a prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito. (...) § 3º O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público." "Art. 49 (...) Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."...

  • Decreto-Lei2.436 de 22/07/1940

    Art. 2, §1° - Para cada uma das empresas referidas no art. 1º, nomeará o Superintendente, como delegado seu, um diretor ou gerente, aos quais cabe a representação ativa e passiva da entidade, ficando extintos todos os mandatos de administração que nas mesmas vinham sendo exercidos. Das nomeações que fizer de diretores ou gerentes, dará o Superintendente conhecimento ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

  • Decreto-Lei7.889 de 21/08/1945

    Art. 2, §2° - Fica revogado o art. 5º do Decreto-lei nº 3.969, de 23 de dezembro de 1941 , passando o art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939 , a ter a seguinte redação: "Os empregados do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional, não são funcionários públicos e os seus direitos e garantias serão regidos pela vigente legislação de previdência social e proteção ao trabalho."...

  • Decreto-Lei2.432 de 17/05/1988

    Art. 5 - Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9º do art. 1º deste decreto-lei e de pagamentos de contas relativas a supriment...

  • Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943

    Art. 3 - Fica acrescido ao artigo 4º do aludido decreto-lei n. 4.902 o seguinte: § 1º - Até o último dia de cada mês o empregador enviará à unidade administrativa em que servir o convocado a importância do salário que lhe couber nesse mês, acompanhada da 1.a via da respectiva folha de Pagamento, na qual será lançada a devida quitação. Êsse pagamento poderá ser efetuado diretamente pelo empregador ao interessado ou a quem legalmente o representar, devendo, então, a unidade ter ciência do pagamento pela remessa daquela 1º vía. A 2º via da folha será remetida à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Tra...

  • Decreto-Lei1.309 de 08/02/1974

    Art. 1 - O item I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 196 5, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) § 1º (...) I - 39% (trinta e nove por cento) em contas de movimento, sendo 36% (trinta e seis por cento) à ordem da ELETROBRÁS, 3% (três por cento) à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE".