Decreto-Lei nº 9.592 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduza a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootia e obre crédito suplementar ao mesmo Ministério.
O Presidente da Republica , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica reduzida de Cr$ 1.000.000,00 para Cr$ 940. 000,00 a dotação concedida ao Ministério da Agricultura na Verba 3 - Serviço e Encargos, consignação I - Diversos, Subconsignação 15 - Defesa Sanitária animal e vegetal, 19 - Departamento Nacional da Produção Animal, 03 - Divisão de Defesa Sanitária Animal.
a
Profilaxia e combate a epizootias, do anexo 14, art. 3º do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 .
Art. 2º
Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar, na importância abaixo consignada, como refôrço á Verba 2 - Material do Orçamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.496, de 28-12-1946, art. 3º Anexo 14 , como segue: VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 02 - Automoveis de passageiros; auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviario de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndios; aviões e acessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras viaturas. 02 - Auto-caminhões, caminhonetes, ônibus e auto-bombas, material ferroviário, de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e acessórios ; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras Viaturas. 19 - Departamento Nacional da Produção Animal. Inclua-se: Cr$ 03 - Divisão de Defesa Sanitária Animal (...) 60.000,00
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Netto Campelo Júnior Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946