Medida Provisória290 de 14/11/1990Art. 18 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 207, de 13 de agosto de 1990, 223, de 13 de setembro de 1990, 244, de 12 de outubro de 1990, e 265, de 14 de novembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.