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Medida Provisória nº 1.027 de 1º de Fevereiro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

As barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação da covid-19 .

Art. 2º

As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único

Para a anuência a que se refere o caput , a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.

§ 1º

Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .

§ 2º

Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.

§ 3º

Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.

Art. 4º

A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º

Esta Medida Provisória vigorará da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2021.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2021 - Edição extra