Medida Provisória nº 1.121 de 7 de Junho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19 .
Art. 2º
As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único
Para a anuência a que se refere o caput , a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.
Art. 3º
A Fundação Nacional do Índio - Funai fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 1º
Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 .
§ 2º
Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º
Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.
Art. 4º
A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.
Art. 5º
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2022 - Edição extra e retificado no DOU de 10.6.2022