Jurisprudência - STJ731 de 15/05/2018O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).