Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal4 de 15/03/1996Art. 1º - Acrescente-se ao art. 19 o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3° - São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador Geral do Distrito Federal;
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais."...