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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 4 de 15 de Março de 1996

Adite-se ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte § 3°.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de março de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1996 p. 2419, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 54 de 25/03/1996 p. 1, col. 1


Art. 1º

Acrescente-se ao art. 19 o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3° - São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: I - Governador; II - Vice-Governador; III - Secretários de Governo; IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista e Fundações; V - Administradores Regionais; VI - Procurador Geral do Distrito Federal; VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; VIII - Deputados Distritais."


Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário

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