Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 4 de 15 de Março de 1996
Adite-se ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte § 3°.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se ao art. 19 o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3° - São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: I - Governador; II - Vice-Governador; III - Secretários de Governo; IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista e Fundações; V - Administradores Regionais; VI - Procurador Geral do Distrito Federal; VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; VIII - Deputados Distritais."