“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto81.419 de 06/03/1978
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERAN...
- Decreto72.197 de 09/05/1973
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio e que foi aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de Fevereiro de 1961, prevê, no se artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da conferência das partes contratantes do trabalho; Considerando que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do ajuste de C...
- Decreto79.461 de 05/04/1977
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratad...
- Decreto79.199 de 03/02/1977
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; C...
- Decreto99.796 de 14/12/1990
Art. 1º - Os art. 2º, 3º, 9º, 28, 47, 49, 51 e 52 do Regulamento para o exército da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (R-27), aprovado pelo Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais. § 1º (...) ... § 2º (...) ... § 3º (...) ... § 4º (...) Art. 3º A fim de...
- Decreto92.221 de 27/12/1985
JOSÉ SARNEY Roberto Gusmão Cláusulas que acompanham o Decreto nº 92.221, de 27 de dezembro de 1985 I THE GILLETTE COMPANY , é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para, tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada...
- Decreto9.832 de 12/06/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Economia; VII - Ministério da Infraestrutura; VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - Ministério da Educação; X - Ministério da Cidadania; XI - Ministério da Saúde; XII - Ministério de Minas e Energia; XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; XIV - Ministério do Meio Ambiente; XV - Ministério do Turismo; XVI - Ministério do Desenvolviment...
- Decreto5.545 de 22/09/2005
Art. 1º, §5º - (...) I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (...) § 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de ci...