Decreto nº 92.221 de 27 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Empresa THE GILLETTE COMPANY, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

É concedida à Empresa THE GILLETTE COMPANY , com sede em 1.209 Orange Street , na cidade de Wilmington , Estado de Deleware , Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de fazer produzir por intermédio das subsidiárias brasileiras da THE GILLETTE COMPANY , com fornecimento de tecnologia de sua matriz, aparelhos, lâminas e sistemas de barbear, produtos de toucador e instrumentos de escrita, selecionar matérias primas, instalar modernos controles de qualidade, equipar suas subsidiárias no Brasil com máquinas e equipamentos para fabricação e aumento de capacidade de produção para venda no mercado interno e expansão de suas exportações, controlar as atividades industriais, comerciais e financeiras das subsidiárias brasileiras da THE GILLETTE COMPANY , podendo participar de suas gerências, destacando para suas operações o capital no valor de Cr$(...)88.250.000 (oitenta e oito milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), consoante resolução adotada por sua diretoria em 21 de março de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a empresa a cumprir, integralmente, as leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. ,3

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Gusmão Cláusulas que acompanham o Decreto nº 92.221, de 27 de dezembro de 1985 I THE GILLETTE COMPANY , é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para, tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários. III A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida. IV Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial da sede da filial. VI Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio pelo seu Representante Legal, folha do Diário oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.617, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular. VII A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização. Brasília, 27 de dezembro de 1985 Nº 29 506 - 27-12-85 - Cr$990.000

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985