Decreto nº 72.197 de 9 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio e que foi aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de Fevereiro de 1961, prevê, no se artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da conferência das partes contratantes do trabalho; Considerando que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo ajuste; Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 5 de dezembro de 1972, protocolo adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtores da Industria Químico-Farmacêutica; Considerando que, em cumprimento do artigo 17, do tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 286, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatíveis como princípios do Tratado; Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarado sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1973;152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhara, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barbosa Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973 TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA