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Artigo 1º do Decreto nº 72.197 de 9 de Maio de 1973

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

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Art. 1º

A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 72.197 /1973