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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto3.535 de 03/07/2000

    Art. 1º - O Regulamento 4 (Regulamento para Prevenir as Abordagens da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se cont...

  • Decreto3.533 de 30/06/2000

    Art. 1º - O Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente c...

  • Decreto3.531 de 30/06/2000

    Art. 1º - O Regulamento 5 (Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteirame...

  • Decreto3.432 de 25/04/2000

    Art. 1º - O Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Motevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se co...

  • Decreto62.461 de 25/03/1968

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, dede maio de 1943, e CONSIDERANDO o propósito do Govêrno em corrigir o desgaste produzido pela inflação no salário real dos trabalhadores e elevar progressivamente o padrão dos assalariados à medida que o País se desenvolve; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial proferida de conformidade com o estatuído no...

  • Decreto1.657 de 18/05/1937

    Art. 1º - As limitações estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 , para as jazidas de aluviões, relativamente à fase II, poderão ser ampliadas até o máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas ( decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 ) e no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, o cubo de minérios, dentro das limitações da tabela, não ser suficiente para o rendimento econômico das instalações de lavra tècnicam...

  • Decreto5.682 de 23/01/2006

    Art. 1º - O Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 28 de julho de 2003, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.

  • Decreto65.719 de 20/11/1969

    Art. 4º - O artigo 1º do Decreto nº 63.920, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, será constituído de um Presidente, um representante da Presidência da República, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um do Gôverno do Distrito Federal e do Diretor Executivo da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), designados mediante Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral."...