O Regulamento 7 (Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000
Anexo
Texto
REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Registrar o Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios da Hidrovia, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.
Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Argentina
Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República da Bolívia
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Efrain Darío Centurión
Pelo Governo da República do Paraguai
Adolfo Castells Mendivil
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de la Sierra", pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R7.
REGIME ÚNICO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBÓIOS DA HIDROVIA
HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
REGIME ÚNIDO DE DIMENSÕES MÁXIMAS DOS COMBOIOS
Artigo 1
O presente Regulamento é aplicável na navegação de reboque em comboio nas condições atuais da Hidrovia Paraguai-Paraná, Porto Cáceres - Porto Nueva Palmira, incluindo os diferentes braços de desembocadura do Rio Paraná e do Canal Tamengo.
Artigo 2
Navegação por empurrador:
2.1 Trecho Rio Paraná
Entre a desembocadura do Canal Honda no Rio Paraná de Las Palmas e o Km 177 do Rio Paraná (estacionamento entre Isla Dorada e Las Palmas).
Comprimento
Boca
Categoria A:
236m
50m
Categoria B:
180m
37,50m
2.1.1 Canais para as bocas do Rio Paraná Guazú-Sauce-Paraná Bravo até o Km 458 do Rio Paraná
Comprimento
Boca
Categoria A:
290m
50m
Categoria B:
180m
37,50m
Nota: Excepcionalmente, o comprimento dos comboios poderá superar dez por cento (10%) a longitude indicada no ponto 2.1.1, prévia autorização da Autoridade Competente.
Referências:
Categoria A: São os rebocadores equipados com radar aptos para rios.
Categoria B: São os rebocadores que não possuam radar.
2.1.2 Águas acima do complexo San Martin-San Lorenzo (Km 458)
As dimensões dos comboios ficarão a critério de seus Capitães conforme as condições de navegação, capacidade e potência das máquinas, sendo tomadas as devidas precauções nas situações de cruzamento e ultrapassagem. A partir do Km 714 até o Km 1.200 serão tomadas precauções especiais especiais de segurança da navegação em consideração às condições imperantes no rio e fatores meteorológicos.
2.2 Trecho Rio Paraguai
2.2.1. Os comboios em navegação e por empurrador não poderão superar um comprimento máximo de 290m desde a proa da primeira barcaça até a popa da última embarcação.
2.2.2. A boca máxima desta modalidade de navegação será de 50m.
2.3 A potência das máquinas dos rebocadores deverá estar de acordo com deslocamento dos comboios e segurança dos mesmos com características suficientes para garantir a manobrabilidade em trechos críticos. Como elemento de referência não obrigatório agregamos como Anexo A uma Tabela com a Força Total de Tração Estatica Longitudinal requerida para diferentes TPB.
Artigo 3
Navegação a reboque por comprimento:
Nesta modalidade de reboque, em navegação normal, a longitude dos cabos será adequada para permitir o bom governo das embarcações e com isso cumprir com os regulamentos de segurança estabelecidos, especialmente para permitir passagens críticas e no cruzamento com os navios que naveguem de volta encontrada.
Artigo 4
Navegação a reboque por docagem ou por aproximação
Os rebocadores que navegam nesta modalidade poderão fazê-lo até duas embarcações, uma por cada costado.
Para adotar esta modalidade deve contar-se com visibilidade da ponte de governo que abranja todo o horizonte assegurando-se de que o comboio oferece um bom governo.
Artigo 5
Sistema combinado: por docagem e por comprimento:
Esta modalidade de reboque será regida pelo estabelecido no Art. 3º.
Artigo 6
Os armadores na construção de suas embarcações com paus fixos deverão levar em conta a altura das cérceas mínimas das pontes existentes na Hidrovia.
Artigo 7
Este Regulamento sobre dimensões máximas dos comboios poderá ser objeto de modificação e/ou ampliação de comum acordo entre os Estados Partes, na medida em que avancem os trabalhos de melhoramento das vias navegáveis, permitindo a adequação permanente das dimensões dos comboios às condições de navegação.
As demais situações que possam apresentar-se ficarão sujeitas às normas vigentes na Hidrovia Paraguai-Paraná.
Anexo A
Tabela de Correspondência entre deslocamento de porte bruto (TPB) das embarcações e força total de tração estatica longitudinal requerida (Bollard - Pull)
TPB (+)
BOLLARD
PULL
TPB (+)
BOLLARD
PULL
HASTA
2.00
2.5
De
110.001
Hasta
120.000
60.0
De
2.001
Hasta
2.500
3.0
De
120.001
Hasta
130.000
62.0
De
2.501
Hasta
5.000
7.0
De
130.001
Hasta
140.000
64.0
De
5.001
Hasta
7.500
9.0
De
140.001
Hasta
150.000
66.0
De
7.501
Hasta
10.000
11.0
De
150.001
Hasta
160.000
81.0
De
10.001
Hasta
12.500
14.0
De
160.001
Hasta
170.000
83.0
De
12.501
Hasta
15.000
17.0
De
170.001
Hasta
180.000
86,.0
De
15.001
Hasta
17.500
19.0
De
180.001
Hasta
190.000
87.0
De
17.501
Hasta
20.000
21.0
De
190.001
Hasta
200.000
89.0
De
20.001
Hasta
25.000
25.0
De
200.001
Hasta
210.000
90.0
De
25.001
Hasta
30.000
28.0
De
210.001
Hasta
220.000
91.0
De
30.001
Hasta
35.000
32.0
De
220.001
Hasta
230.000
93.0
De
35.001
Hasta
40.000
36.0
De
230.001
Hasta
240.000
95.0
De
40.001
Hasta
45.000
39.0
De
240.001
Hasta
250.000
96.0
De
45.001
Hasta
50.000
42.0
De
250.001
Hasta
260.000
98.0
De
50.001
Hasta
60.000
46.0
De
270.001
Hasta
290.000
101.0
De
60.001
Hasta
70.000
51.0
De
290.001
Hasta
310.000
106.0
De
70.001
Hasta
80.000
53.0
De
310.001
Hasta
330.000
110.0
De
80.001
Hasta
90.000
55.0
De
330.001
Hasta
350.000
114.0
De
90.001
Hasta
100.000
56.0
De
350.001
Hasta
370.000
118.0
De
100.001
Hasta
110.000
58.0
De
370.001
Hasta
390.000
121.0
Obs.: Os Totais de Bollard-Pull nesta tabela são os mínimos considerados necessários para a execução de manobras.
(*) Onde diz: hasta deve ler-se: até