Decreto nº 3.432 de 25 de Abril de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entres os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Motevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

Anexo

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolivia, da República Federafiva do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Registrar o "Regime único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Caceres - Porto de Nueva Palmira)", cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata em sua Quinta Reunicio Extraordinária.

Artigo 2º.- Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos intemos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositada do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demaís países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos dois días do mês de fevereiro do ano dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión;

Pelo Goverro da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice.

NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R11.

REGIME ÚNICO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI — PARANÁ (PORTO DE CACERES — PORTO DE NUEVA PALMIRA)

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Capitulo 1 Aplicação do Regime

Artigo 1 Âmbito de Aplicação

O presente regime tem por objeto sancionar:

a) As infrações às disposições do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Catares - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação e seus Regulamentos Complementares;

b) A falta de idoneidade profissional do pessoal embarcado.

As disposições do presente regime serão aplicadas somente às embarcações da Hidrovia, com exceção das infrações do Título VII do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto Caceres-Porto de Nueva Palmira), sobre Segurança da Navegação e seus Regulamentos Complementares, os quais serão de aplicação a todos os navios e embarcações que utilizam a Hidrovia.

Artigo 2 Normas Posteriores

As normas que acordarem os Países Signatários com posterioridade à consumação de um fato sancionaval pelas mesmas, só serão aplicáveis quando forem mais favoráveis.

Artigo 3 Tentativa.

A tentativa não é punível.

Entende-se por tentativa toda ação ou omissão que podendo configurar urna infração dolosa ou culposa, não chegue a se consumar.

Artigo 4 Culpa

Toda ação ou omissão culposa será suficiente para configurar uma infração e para a aplicação de sanções.

Artigo 5 Responsabilidade e Isenção

Em matéria de responsabilidade contravencional e isenção será aplicada a legislação do País Signatário que julgue o fato.

Capítulo 2 Das Sanções

Artigo 6 Classes de Sanções

Este regime estabelece as seguintes sanções:

a) Cancelamento da Habilitação para navegar; b) Suspensão da Habilitação para navegar; c) Cancelamento da Habilitação para navegar no trecho considerado; d) Suspensão da Habilitação para navegar no trecho considerado; e) Proibição definitiva para navegar f) Proibição temporária para navegar; g) Multa; e h) Repreensão.

Artigo 7 Cancelamento da Habilitação para Navegar

O cancelamento da habilitação para navegar importa na privação absoluta e de finitiva da habilitação outorgada ao infrator para o exercício das funções para as quais fora habilitado.

Esta classe de sanção só poderá ser aplicada pelo País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator e sempre que a falta tiver sido cometida nas suas águas jurisdicionais, exceto o disposto pelo artigo 19.

Artigo 8 Suspensão da Habilitação para Navegar

A suspensão da habilitação para navegar importa na privação temporária da habilitação outorgada ao infrator para o exercício das funções para as quais fora habilitado.

Esta classe de sanção só poderá ser aplicada pelo País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator e sempre que a falta tiver sido cometida nas suas águas jurisdicionais, exceto o disposto pelo artigo 19.

Artigo 9 Cancelamento da Habilitação para Navegar em determinado trecho

O cancelamento da habilitação para navegar em determinado trecho, importa na privação absoluta e definitiva da mesma, outorgada ao infrator para o exercício de sua profissão, nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 10 Suspensão da Habilitação para Navegar em determinado trecho

A suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho, importa na privação temporária da mesma outorgada ao infrator para o exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 11 Proibição Definitiva para Navegar

A proibição definitiva para navegar, importa para o infrator a privação absoluta e perpétua do exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 12 Proibição Temporária para Navegar

A proibição temporária para navegar, importa para o infrator na privação absoluta, por um período determinado, do exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 13 Multa

A sanção de multa importa no pagamento da soma resultante da conversão de unidade de conta prevista por este regime à moeda nacional dos Países Signatários.

Artigo 14 Repreensão

A repreensão importa em um chamado de atenção ao infrator.

Artigo 15 Não Substituição de Sanções

Em nenhum caso as sanções contempladas por este regime poderão ser substituídas por penas privativas de liberdade.

Artigo 16 Aplicação de Sanções

O cometimento de um mesmo fato poderá determinar a aplicação de sanções tanto ao armador como ao pessoal embarcado.

Artigo 17 Pessoal Embarcado

Ficam compreendidos no Conceito de Pessoal Embarcado, o seguinte pessoal:

a) Capitão, Patrão ou Oficial Fluvial a cargo da embarcação; b) Prático da Hidrovia; c) Chefe de Máquinas; d) Auxiliar de Máquinas; e) Marinheiros; f) Qualquer outro pessoal embarcado, vinculado à navegação.

Artigo 18 Faculdades dos Países Signatários

O País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator poderá cancelá-la quando for registrada a sanção de cancelamento da habilitação para navegar em determinado trecho ou proibição definitiva para navegar, imposta por outro País Signatário.

O País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator poderá suspendê-la por igual prazo ao previsto pela sanção de suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho ou proibição temporária para navegar imposta por outro País Signatário, sempre que essa sanção seja confirmada.

Capítulo 3 Atenuantes e Agravantes

Artigo 19 Critérios de Apreciação

As autoridades competentes considerarão no momento da aplicação das sanções previstas por este regime, as circunstâncias atenuantes e agravantes que concorrerem na infração.

Para efeitos do parágrafo anterior será levado em consideração o perigo que tiver causado a infração para a segurança das pessoas, do meio ambiente, das vias navegáveis ou da embarcação.

Capítulo 4 Reincidência

Artigo 20 Prazos

Será considerado reincidente para efeitos da graduação da sanção, ao que incorrer em outra infração do mesmo gênero dentro dos seguintes prazos:

a) Dois (2) anos quando se tratar de suspensão da habilitação para navegar, de suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho e da proibição temporária para navegar;

b) Dois (2) anos quando se tratar de multa cujo máximo superar 1.000 DES; Um (1) ano quando se tratar de multa cujo montante ascender até 1.000 DES;

c) Noventa (90) dias quando se tratar de repreensão. Os períodos previstos por este artigo serão computados a partir da data em que as sanções forem aplicadas.

Artigo 21 Gêneros

Para efeitos da aplicação da disposto no artigo anterior se definem os seguintes gêneros:

a) Certificados de Segurança; Segurança de Embarcações Arqueação; Designação de Borda Livre; Dotação de Segurança;

b) Normas para Navegação; Transporte para Mercadorias sobre Convés; Transporte de Mercadorias Sólidas; Luzes e Marcas; Comunicações relativas à Navegação; Estadia no Porto;

c) Habilitação do Pessoal Embarcado;

d) Pilotagem;

e) Transporte de Hidrocarbonetos; Substâncias Nocivas líquidas; Substãncias Prejudicias; Mercadorias Perigosas; Transporte e Vertedura de Dejetos; Regime de Descargas;

f) Contaminação.

Artigo 22 Escala de Sanções

Em caso de reincidência, a sanção correspondente será aumentada em até um terço da classe de sanção aplicável.

Capítulo 5 Aplicação Condicional

Artigo 23 Faculdade de Isenção

Quando a sanção aplicada for de multa cujo máximo ascender até 1.000 Direitos Especiais de Saque (D.E.S) seu cumprimento poderá ficar suspenso. Em tal caso, ficará sem efeito o cumprimento da sanção imposta quando o infrator não cometer outra falta dentro do período de um ano, computado a partir da data em que tiver sido aplicada.

Quando o infrator cometer outra falta dentro do prazo mencionado no parágrafo anterior, será aplicada a sanção em suspenso, assim como a que corresponder a nova infração, incrementada segundo o previsto para o caso de reincidência.

Artigo 24 Periodicidade da Faculdade de Isenção

Deverá transcorrer um período de três (3) anos compreendidos entre a data da sanção aplicada aludida no Artigo anterior e o cometimento de uma nova infração para que possa outorgar-se novamente o beneficio da aplicação condicional.

Capítulo 6 Infrações Concorrentes

Artigo 25 Cômputo de Sanções

Quando transcorrer vários fatos independentes enquadrados na mesma classe de sanção, a sanção aplicável ao infrator terá como mínimo, o mínimo da sanção maior e como máximo, a soma resultante da acumulação dos máximos das sanções correspondentes aos diversos fatos. No entanto, tal soma não poderá superar o máximo estabelecido para a classe de sanção de que se tratar.

Quando uma ação ou omissão determinada constituir em si mesma mais de uma infração, a sanção aplicável ao infrator terá como mínimo e máximo os correspondentes à sanção da infração mais grave.

Capítulo 7 Extinção de Ações e Sanções

Artigo 26 Extinção da Ação

A ação será extinta por:

a) Morte do imputado; b) Prescrição.

Artigo 27 Prescrição da Ação

A ação prescreverá aos três (3) anos computados a partir do cometimento da infração.

Artigo 28 Extinção da Sanção

A sanção será extinta por:

a) Morte do sancionado; b) Prescrição; c) Cumprimento da Mesma.

Artigo 29 Prescrição da Sanção

A sanção de multa prescreverá aos três (3) anos computados a partir da data em que se for aplicada a penalidade.

Artigo 30 Interrupção da Prescrição

O cometimento de outra infração dentro dos prazos previstos pelos artigos 27 e 29 interromperá a prescrição da ação e da sanção, respectivamente.

A prescrição da ação será interrompida também, ante a apresentação de atos processuais administrativos, de acordo com os procedimentos vigentes nos Países Signatários.

A prescrição terá curso ou será interrompida separadamente para cada uma das pessoas imputadas ou sancionadas.

Capítulo 8 Medidas de Polícia

Artigo 31 Interdição de saída e Interrupção da Navegação

Sem prejuízo da aplicação das sanções que corresponderem, as autoridades competentes não formalizarão o despacho de saída de porto das embarcações quando a natureza da infração constatada puser em perigo a segurança da navegação ou do meio ambiente.

As autoridades competentes poderão interromper a navegação de uma embarcação e eventualmente dirigi-la a seu porto mais próximo quando constatarem que a mesma havia posto em sério risco a segurança da navegação ou constituíra uma ameaça ao meio ambiente.

A interdição de saída ou interrupção da navegação deverá cessar quando deixarem de existir os motivos que a determinaram.

Artigo 32 Gastos

Os gastos originados na detenção das embarcações serão de responsabilidade do armador, exceto quando a mesma tenha sido detida ou retardada indevidamente segundo resolução na instância pertinente.

TÍTULO II DAS INFRAÇÕES

Capítulo 1 Infrações Imputáveis ao Armador

Artigo 33

Nas infrações correspondentes a este Titulo, sancionadas com multas cujo valor seja de até 300 DES, poderá ser aplicado uma repreensão, como sanção alternativa.

Seção 1 Luzes e Marcas

Artigo 34

Será imposta multa de 100 a 1.500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar em infração ao disposto em matéria de luzes e marcas pelo Regulamento para Prevenir os Abalroamentos na Hidrovia Paraguai - Paraná.

Seção 2 Certificados de Segurança

Artigo 35

Será imposta multa de 500 a 4000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem ter obtido o Certificado de Segurança da Navegação.

Artigo 36

Será imposta multa de 300 a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem levar a bordo o Certificado de Segurança da Navegação.

Artigo 37

Será imposta multa de 500 a 4.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar com o Certificado de Segurança da Navegação caducado por razão de ter perdido suas condições mínimas de segurança.

Artigo 38

Será imposta multa de 300 a 700 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar com o Certificado de Segurança da Navegação caducado por razão de ter sido eliminada da matrícula nacional do Pais Signatário outorgante.

Artigo 39

Será imposta multa de 300 a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES); ao armador da embarcação que navegar ou operar com o Certificado de Segurança da Navegação caducado por razão de ter vencido seu prazo de validade.

Artigo 40

Será imposta multa de 300 a 800 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar com o Certificado de Segurança da Navegação caducado por razão de não ter cumprido com as inspeções intermediárias ou complementares pertinentes.

Artigo 41

Será imposta multa de 500 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar com o Certificado de Segurança da Navegação caducado por razão de ter efetuado modificações que alteraram as condições de segurança que deram origem a seu outorgamento

Artigo 42

Será imposta multa de 500 a 3.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar com o Certificado de Segurança da Navegação caducado por razão de ter sofrido avarias que afetaram as condições de segurança que deram origem a seu outorgamento.

Seção 3 Segurança das Embarcações

Artigo 43

Será imposta multa de 100 a 3.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar em infração ao disposto pelo Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Londres, 1974), seus Protocolos e Emendas, no que for pertinente, ou pelos regulamentos complementares que se adequarem a Hidrovia Paraguai - Paraná.

Seção 4 Arqueação

Artigo 44

Será imposta multa de 500 a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem ter obtido o Certificado de Arqueação.

Artigo 45

Será imposta multa de 300 a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem levar a bordo o Certificado de Arqueação.

Artigo 46

Será imposta multa de 300 a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar tendo caducado o Certificado de Arqueação por razão de terem sido efetuadas modificações que alteraram a arqueação bruta e líquida.

Artigo 47

Será imposta multa de 300 a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar tendo caducado o Certificado de Arqueação por razão de ter transcorrido três (3) meses desde sua matrícula em um País Signatário diferente do outorgante.

Seção 5 Designação de Borda Livre

Artigo 48

Será imposta multa de 500 a 4.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem ter obtido o Certificado de Borda Livre.

Artigo 49

Será imposta multa de 300 a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem possuir a bordo o Certificado de Borda Livre designado pelas autoridades competentes.

Artigo 50

Será imposta multa de 300 a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação, cujas marcas de borda livre não se ajustarem às disposições do Regulamento Único para a Determinação de Borda livre a Navios de Carga.

Artigo 51

Será imposta multa de 500 a 3.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação, cujas marcas de borda livre tiverem sido alteradas de acordo com as que foram determinadas, conforme a certificação efetuada pelas autoridades competentes.

Artigo 52

Será imposta multa de 500 a 4.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar excedendo a linha de máxima imersão da borda livre designada.

Artigo 53

Será imposta multa de 300 a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar tendo caducado o prazo de validade de determinação de borda livre.

Artigo 54

Será imposta multa de 500 a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar tendo caducada á borda livre designada, por razão de terem sido introduzidas modificações que alteraram as condições iniciais de sua determinação.

Seção 6 Transporte de Mercadorias Sobre Convés

Artigo 55

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias sobre convés não dispondo da autorização pertinente.

Artigo 56

Será imposta multa de 500 a 3000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias sobre convés não autorizadas pelo Regulamento único para o Transporte de Mercadorias sobre Convés em Embarcações da Hidrovia ou pelas autoridades competentes.

Artigo 57

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias perigosas sobre convés em infração ao disposto pelo Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Convés em Embarcações da Hidrovia ou pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Londres, 1974), seus Protocolos e Emendas.

Artigo 58

Será imposta multa de 300 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias sobre convés quando transportar produtos com ponto de inflamação inferior a setenta graus centígrados.

Artigo 59

Será imposta multa de 500 a 3000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias sobre convés, sem autorização, quando transportar mais de doze (12) passageiros.

Artigo 60

Será imposta multa de 100 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem levar a bordo as cópias dos planos e cálculos demonstrativos da aptidão para transportar mercadorias sobre convés, aprovados pelas autoridades competentes.

Artigo 61

Será imposta multa de 100 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias sobre convés tendo caducado a autorização outorgada.

Seção 7 Transporte de Mercadorias Sólidas a Granel

Artigo 62

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (D,ES), ao armador da embarcação que navegar ou operar em infração ao estabelecido pelo Código de Práticas de Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC), no que for pertinente.

Seção 8 Habilitação do Pessoal Embarcado

Artigo 63

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação, cujo pessoal embarcado carecer da habilitação pertinente para o exercício de sua profissão, a exceção dos casos previstos na Seção 9 deste Capítulo.

Seção 9 Praticagem

Artigo 64

Será imposta multa de 500 a 3000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem prático, quando o capitão, patrão ou oficial fluvial carecerem da habilitação pertinente.

Artigo 65

Será imposta multa de 500 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES),ao armador da embarcação que navegar ou operar sem prático, encontrando-se vencida a habilitação do capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo para o exercício da praticagem.

Artigo 66

Será imposta multa de 300 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES),ao armador da embarcação que navegar com o piloto, cuja habilitação para a navegação do trecho considerado estiver vencida.

Artigo 67

Será imposta multa de 100 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador que impedir o embarque de praticante de prático da Hidrovia para a realização de viagens de prática.

Seção 10 Dotação de Segurança

Artigo 68

Será imposta multa de 300 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar sem ter obtido o Certificado de Tripulação de Segurança.

Artigo 69

Será imposta multa de 500 a 2000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar com uma tripulação de segurança inferior ao mínimo exigido pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação.

Artigo 70

Será imposta multa de 100 a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao arinador da embarcação que navegar ou operar sem levar a bordo o Certificadõ de Tripulação de Segurança.

Artigo 71

Será imposta multa de 300 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que navegar ou operar tendo caducado o Certificado de Tripulação de Segurança.

Seção 11 Normas para a Navegação

Artigo 72

Será imposta multa de 500 a 4000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador do comboio de navegação por empurra cujas dimensões superarem as máximas permitidas pelo Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios.

Artigo 73

Será imposta multa de 500 a 4000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador do rebocador ou empurrador cuja potência de máquinas não garanta, em trechos críticos, a manobrabilidade do comboio em navegação.

Artigo 74

Será imposta multa de 500 a 4000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador do rebocador que levar rebocada ou a contrabordo mais de uma embarcação por bordo.

Seção 12 Comunicações Relativas à Navegação

Artigo 75

Será imposta multa de 300 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação, que navegar ou operar carecendo dos equipamentos de comunicação exigidos pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação.

Artigo 76

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da. embarcação que navegar ou operar com equipamentos de comunicações que não se encontrarem em condições de operação.

Seção 13 Estadia no Porto

Artigo 77

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou comboio que estando atracado em porto ou lugares de atracação, não tiver permanentemente, uma pessoa responsável por sua segurança

Artigo 78

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que não usar rebocadores de porto quando este procedimento for obrigatório.

Artigo 79

Será imposta multa de 100 a 2000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que não tomar prático de porto quando este procedimento for obrigatório.

Seção 14 Transporte de Hidrocarbonetos, Substâncias Nocivas Líquidas, Substâncias Prejudiciais e Mercadorias Perigosas

Artigo 80

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que utilizam a Hidrovia e que não apresentarem a notificação do transporte de mercadorias perigosas à entrada ou saída de porto.

Artigo 81

Será imposta multa de 100 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que utilizam a Hidrovia e que apresentarem a notificação do transporte de mercadorias perigosas com uma antecedência inferior a vinte e quatro (24) horas à entrada ou saída do porto.

Artigo 82

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar mercadorias perigosas sem levar a bordo a documentação requerida pelo Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia Paraguai - Paraná ou pelas normas internacionais pertinentes.

Artigo 83

Será imposta multa de 100 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar mercadorias perigosas sem levar a bordo as publicações requeridas pelo Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia Paraguai - Paraná.

Artigo 84

Será imposta multa de 500 a 4000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar hidrocarbonetos ou substâncias nocivas carecendo de apólice de seguros vigente contra incidentes de contaminação.

Artigo 85

Será imposta multa de 100 a 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação que transportar mercadorias perigosas sem possuir a bordo copia da apólice de seguros vigente contra incidentes de contaminação.

Artigo 86

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar mercadorias perigosas ou contaminantes em vultos, em infração ao estabelecido pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código I.M.D.G) ou pelo Anexo III do Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL 73/78), ou pelos regulamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai-Paraná.

Artigo 87

Será imposta multa de 300 a 2000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar mercadorias sólidas perigosas a granel em infração ao estabelecido pelo Apêndice B do Código de Práticas Seguras Relativas às Cargas Sólidas (BC), no que for pertinente.

Artigo 88

Será imposta multa de 500 a 3000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar produtos químicos líquidos perigosos a granel em infração ao estabelecido pelo Código para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código BCH), pelo Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC) ou pelo Anexo II do Convênio Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL 73/78), ou pelos regulamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai - Paraná.

Artigo 89

Será imposta multa de 500 a 3000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar gases liqüefeitos a granel em infração ao estabelecido pelo Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (Código IGC), pelo Código para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel (Código GC), pelo Código para Navios Existentes que transportam gases liqüefeitos a granel (Código EGC) ou por regulamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai - Paraná.

Artigo 90

Será imposta multa de 100 a 1500 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar hidrocarbonetos em infração ao estabelecido pelo Anexo I do Convênio Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL 73/78), no que for pertinente, ou por regulamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai - Paraná.

Seção 15 Transporte e Alijamento de Resíduos

Artigo 91

Será imposta multa de 30000 a 50000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que transportar resíduos perigosos.

Artigo 92

Será imposta multa de 30000 a 50000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que verter na Hidrovia resíduos ou outras matérias.

Seção 16 Regime de Descarga

Artigo 93

Será imposta multa de 5000 a 40.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou navio que descarregar na Hidrovia hidrocarbonetos provenientes de sua operação, em infração ao disposto pelo Protocolo Adicional ao Acorda de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), sobre Segurança da Navegação e suas normas complementares.

Artigo 94

Será imposta multa de 5000 a 40.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou navio que descarregar na Hidrovia substâncias nocivas líquidás transportadas a granel procedentes de operações de limpeza e deslastre de tanques, em infração ao disposto pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Podo de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), referente à Segurança da Navegação e suas normas complementares.

Artigo 95

Será imposta multa de 1000 a 20.000 Direitos Especiais de Saque (DES), ao armador da embarcação ou do navio que descarregar na Hidrovia águas sujas ou lixos, em infração ao disposto pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), sobre Segurança da Navegação.

Capitulo 2 Infrações Imputáveis ao Pessoal Embarcado.

Artigo 96 Sanções Aplicáveis

Serão aplicáveis às infrações previstas no presente Capítulo as sanções de cancelamento da habilitação para navegar, suspensão da habilitação para navegar, cancelamerito da habilitação para navegar em determinado trecho, suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho, proibição definitiva para navegar, proibição temporária para navegar ou repreensão - Artigo 7º inc. a) a f). -

Seção 1 Luzes e Marcas

Artigo 97

Será sancionado o pessoal embarcado e o prático, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar em violação ao disposto em matéria de luzes e marcas pelo Regulamento para Prevenir Abalroamentos na Hidrovia Paraguai-Paraná

Seção 2 Certificados de Segurança

Artigo 98

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar sem levar a bordo o Certificado de Segurança da Navegação.

Artigo 99

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar tendo caducado o Certificado de Segurança da Navegação em razão de ter vencido o prazo de validade.

Seção 3 Segurança de Embarcações

Artigo 100

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar em infração ao disposto pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Londres,1974, seus Protocolos e Emendas), no que for pertinente, ou pelos regulamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai - Paraná.

Seção 4 Designação de Borda Livre

Artigo 101

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar excedendo a linha de máxima imersão de borda livre designada.

Seção 5 Transporte de Mercadorias Sobre Convés

Artigo 102

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que transportar mercadorias sobre convés carecendo da autorização pertinente.

Artigo 103

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que transportar sobre convés mercadorias não autorizadas pelo Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Convés em Embarcações da Hidrovia ou pelas autoridades competentes.

Artigo 104

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que transportar mercadorias perigosas sobre convés em infração ao estabelecido pelo Regulamento único para o Transporte de Mercadorias sobre Convés em Embarcações da Hidrovia e pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Londres, 1974, seus Protocolos e Emendas) ou pelos regulamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai-Paraná.

Artigo 105

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação tanque que transportar mercadorias sobre convés quando transportar substâncias com ponto de inflamação inferior a setenta graus centígrados (70º C).

Artigo 106

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação tanque que transportar mercadorias sobre convés sem autorização, quando transportar mais de doze passageiros.

Artigo 107

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que transportar mercadorias sobre convés em infração ao disposto no Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Convés em Embarcações da Hidrovia em matéria de estabilidade, visibilidade, acessibilidade, lugares livres, balaustrada de segurança e amarração da carga.

Seção 6 Transporte de Mercadorias Sólidas a Granel

Artigo 108

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar em infração ao estabelecido pelo Código de Práticas Seguras Relativas às Cargas Sólidas a Granel (BC), no que for pertinente.

Seção 7 Habilitação do Pessoal Embarcado

Artigo 109

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar com pessoal embarcado que carecer da habilitação pertinente para o exercício de sua profissão, a exceção dos casos previstos na Seção 8 deste Capítulo.

Artigo 110

Será sancionado o pessoal embarcado que carecer da habilitação pertinente para o exercício de sua profissão, a exceção dos casos previstos na Seção 8 deste Capítulo.

Seção 8 Praticagem

Artigo 111

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, conforme o caso, que carecendo da habilitação pertinente para o exercício da praticagem, navegar sem prático.

Artigo 112

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, conforme o caso, cuja habilitação para o exercício da praticagem se encontrar vencida e navegar sem prático.

Artigo 113

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, conforme o caso, que impedir o embarque de praticante de prático da Hidrovia para a realização de viagens de prática.

Artigo 114

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, conforme o caso, que não certificar as viagens de prática realizadas pelos praticantes de práticos da Hidrovia.

Seção 9 Dotação de Segurara

Artigo 115

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar sem levar a bordo o Certificado de Tripulação de Segurança.

Artigo 116

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar com uma tripulação de segurança inferior ao mínimo exigido pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai- Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação.

Seção 10 Normas para a Navegação

Artigo 117

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar em infração ao disposto pelo Regulamento para Prevenir Abalroamentos na Hidrovia Paraguai -Paraná.

Artigo 118

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo e o prático, conforme o caso, da embarcação que podendo navegar fora dos canais de navegação, os utilizar quando se encontrarem ocupados por embarcações que só podem navegar neles

Artigo 119

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que tendo varado ou encalhado, não informar à estação costeira mais próxima a posição, data e hora do acontecimento e as sondagens realizadas.

Artigo 120

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo e o prático, conforme o caso, da embarcação que navegar ou operar em canais fechados pelas autoridades competentes.

Artigo 121

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo e o prático, conforme o caso, da embarcação que esperar ou fundear, transferir ou transbordar, completar ou alijar carga em zonas não habilitadas pdas autoridades competentes.

Artigo 122

Será sancionado o capitão, Patrão ou oficial fluvial a cargo e o prático, conforme o caso, do comboio que for armado ou desarmado em zonas não habilitadas pelas autoridades competentes, sem que justificassem previamente as razões que determinaram a necessidade de realizar tais operações.

Artigo 123

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo e o prático, conforme o caso, do comboio de navegação por empurro cujas dimensões superarem os máximos permitidos pelo Regime Único de Dimensões Máximas dos Comboios.

Artigo 124

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo e o prático, conforme o caso, do rebocador que levar rebocada ou a contrabordo mais de uma embarcação por bordo.

Seção 11 Comunicações Relativas à Navegação

Artigo 125

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que não mantiver escuta permanente no canal 16 ou no canal de trabalho da zona que navegar.

Artigo 126

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que infringir as normas de procedimentos para as comunicações estabelecidas pelo Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira).

Artigo 127

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que não dispuser da informação de caráter urgente exigida pelo Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira).

Artigo 128

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que não dispuser da informação de rotina exigida pelo Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira).

Artigo 129

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação que infringir o estabelecido em matéria de comunicações entre estações móveis pelo Plano de Comunicações para a Segurança da Navegação na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira).

Seção 12 Estadia no porto

Artigo 130

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que zarpar de porto sem ter obtido despacho de saída

Artigo 131

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que realizar escalas não relacionadas com sua operação comercial ou deixar barcaças em porto sem ter dado aviso prévio às autoridades competentes.

Artigo 132

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que não tomar rebocador de porto, quando obrigatório.

Artigo 133

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação que não tomar prático de porto, quando obrigatório.

Seção 13 Transporte de Hidrocarbonetos, Substâncias Nocivas Líquidas, Substâncias Prejudiciais e Mercadorias Perigosas

Artigo 134

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação ou do navio que transportar mercadorias perigosas sem levar a bordo a documentação requerida pelo Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia Paraguai- Paraná e pelas normas internacionais pertinentes.

Artigo 135

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação ou do navio que tendo sofrido avarias ou outro sinistro que envolver hidrocarbonetos ou mercadorias perigosas transportadas, não informar de imediato às autoridades çompetentes.

Artigo 136

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação ou do navio que tendo sofrido avarias ou outro sinistro que envolver hidrocarbonetos ou mercadorias perigosas transportadas, não prestrar às autoridades competentes a informação requerida pelo Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas na Hidrovia Paraguai-Paraná.

Artigo 137

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que tendo sofrido avarias ou outros sinistros que envolveram hidrocarbonetos ou mercadorias perigosas transportadas, não adotaram as normas estabelecidas para tais emergências ou não acataram as diretivas impostas pelas autoridades competentes.

Artigo 138

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que transportar mercadorias perigosas embaladas em infração ao disposto pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código I.M.D.G.), pelo Anexo III do Convênio Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL 73/78) ou pelos regülamentos complementares que se adequarem à Hidrovia Paraguai- Paraná.

Artigo 139

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que transportar mercadorias sólidas perigosas a granel em infração ao disposto pelo Apêndice B do Código de Práticas Seguras Relativas às Cargas Sólidas a Granel, no que for pertinente.

Artigo 140

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que transportar produtos químicos líquidos perigosos a granel em infração ao estabelecido pelo Código para Construção e Equipamento de Navios que Transportarem Produtos Químicos Perigosos a Granel (código BCH), pelo Código Internacional para a Construção e o Equipamento de Navios que Transportarem Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC), pelo Anexo II do Convênio Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL 73/78) ou pelos regulamentos complementares que se adequarem a Hidrovia Paraguai - Paraná.

Artigo 141

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso; da embarcação ou do navio que transportar gases liquefeitos a granel em infração ao estabelecido pelo Código Internacional para Construção e Equipamento de Navios que Transportarem Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC), pelo Código para a Construção e o Equipamento de Navios que Transportarem Gases Liquefeitos a Granel (Código GC), pelo Código para Navios Existentes que Transportarem Gases Liquefeitos a Granel (Código EGC) ou pelos regulamentos complementares que se adequarem a Hidrovia Paraguai - Paraná.

Artigo 142

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que transportar hidrocarbonetos em infração ao disposto pelo Anexo I da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Navios (MARPOL 73/78) ou pelos regulamentos complementares que se adequarem a Hidrovia Paraguai- Parená.

Seção 14 Transporte e Alijamento de Resíduos

Artigo 143

Será sancionado o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo, conforme o caso, da embarcação ou do navio que alijar resíduos perigosos.

Artigo 144

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que lançar na Hidrovia resíduos ou outras matérias, em infração ao estabelecido pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai- Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação.

Seção 15 Regime de Descargas

Artigo 145

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que descarregar na Hidrovia hidrocarbonetos provenientes de sua operação em infração ao disposto pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação e suas normas complementares.

Artigo 146

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que descarregar na Hidrovia substâncias nocivas líquidas transportadas a granel procedentes de operações de limpeza e deslastre de tanques ern infração ao estabelecido pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai- Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação e suas normas complementares.

Artigo 147

Será sancionado o pessoal embarcado, conforme o caso, da embarcação ou do navio que descarregar na Hidrovia águas sujas ou lixos em infração ao estabelecido pelo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai- Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação e suas normas complementares.

Seção 16 Disposição Geral

Artigo 148

Qualquer outra ação ou omissão que infringir as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação ou de seus regulamentos complementares ou as derivadas da falta de idoneidade, a imprudência, negligência ou imperícia do pessoal embarcado, dará lugar à. aplicação das sanções previstas pelo Título I, Capítulo 2, artigo 18, do presente regime.

TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Capitulo 1 Aplicação do Regime

Artigo 149 Lei aplicável

A exceção do estabelecido neste Título, a aplicação do presente regime se ajustará às normas de procedimento administrativo do País Signatário que julgará a infração.

Artigo 150 Autoridade competente

Serão competentes para a aplicação deste regime as autoridades do País Signatário em cujas águas jurisdicionais for constatada a infração, sem prejuízo da faculdade estabelecida na Artigo 19.

Artigo 151 Princípio de celeridade

Será observado o princípio de celeridade em relação à iniciação, substancialidade e decisão das autuações administrativas.

Artigo 152 Princípio da informalidade

Será observado o princípio da informalidade a favor do administrado.

Artigo 153 Garantias

O descumprimento dos atos processuais não autorizará a detenção da embarcação nem das pessoas eventualmente sancionáveis. Só será possível deter a embarcação se for cumprido o estabelecido nos artigos 160 e 163.

Artigo 154 Cômputo de prazos

Os prazos a que se referem os Títulos III e IV, exclusivamente, serão computados como dias úteis administrativos.

Artigo 155 Aplicação de penalidades

As decisões administrativas ditadas em virtude do presente regime serão aplicadas, quando não houver mais recursos, de acordo à legislação nacional dos Países Signatários.

Artigo 156 Auto de infração

O cometimento das infrações previstas neste regime importará na lavratura do auto de infração correspondente, de acordo com o modelo adicionado como Anexo 1.

Artigo 157 Conteúdo do Auto de infração

Auto de Infração conterá:

a) Número do auto; b) O lugar, data e hora do cometimento da falta; c) Os dados do proprietário e do armador; d) Os dados pessoais do capitão, patrão ou oficial a cargo da embarcação e do prático ou de qualquer outro tripulante, conforme o caso; e) Os dados pessoais do representante das pessoas mencionadas nos incisos c) e d) deste artigo; f) O nome, número de matrícula, tonelagem de arqueação bruta, bandeira, nacionalidade e tipo de embarcação; g) A norma infringida; h) O prazo para a apresentação da defesa no processo; e, i) As demais circunstâncias do caso que as autoridades competentes julgarão conveniente registrar. As autoridades competentes entregarão ao capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, cópia do auto de infração lavrado.

Artigo 158 Notificação de infrações

O armador e o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático ou qualquer integrante da tripulação, ficarão notificados da falta cometida com a cópia do auto de infração lavrado pela autoridade competente com o assinatura do recebedor e do notificador, como autenticidade. No auto citado precedentemente deverão constar a data e hora da notificação. Em caso de que algum dos nomeados no primeiro parágrafo se negar a assinar o auto correspondente, o mesmo se dará por notificado com a assinatura de duas (2) testemunhas idôneas convocadas para este fim.

Artigo 159 Apresentação no Processo

O armador, capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático e qualquer outro tripulante, dependendo do caso, deverão se apresentar no processo no prazo de quinze (15) dias a partir de lavrado o auto de infração.

Artigo 160 Falha da Apresentação

A falta da apresentação pessoal ou por meio de representantes no processo administrativo não importa presunção alguma contra o faltante. Também não impedirá o prosseguimento das autuações administrativas.

Capítulo 2 Representação

Artigo 161 Faculdade da Autoridade Competente

A Autoridade Competente de um Pais Signatário no qual se lavrem autuações contravencionais está facultada a solicitar precatória a seu similar de outro País Signatário, o recibo de declaração indagatória ao Armador ou Pessoal Embarcado que se comprove acusado do cometimento de uma infração, quando o mesmo tiver domicílio no país exortado a responder. Tal declaração indagatória terá os mesmos efeitos processuais que a recebida no País Signatário que tiver instruído as autuações.

Artigo 162 Legitimação

O representante designado para realizar as gestões relacionadas com a operação da embarcação tem a legitimação ativa e passiva do proprietário ou armador, e do capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, do prático e de qualquer outro tripulante, no processo administrativo. Não estará legitimado para representar o proprietário, o armador, nem o capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, nem o prático nem qualquer outro tripulante, quando estes tiverem domicílio no País Signatário no qual se levou a cabo o processo administrativo, salvo autorização expressa para esse fim.

Artigo 163 Obrigação de Representação

O armador, capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático ou qualquer outro tripulante, que não tiver domicílio nem representação no País Signatário no qual houver cometido a infração, estará obrigado a designar representante para fins do processo administrativo, com poder suficiente para prestar declaração indagatória administrativa frente às Autoridades Competentes do País Signatário, no qual desempenhe tal representação. A designação deverá ser credenciada no expediente, no prazo de cinco (5) dias a partir da notificação do Auto de Infração.

Artigo 164 Representante Especial

O armador, capitão, patrão ou oficial fluvial a cargo da embarcação, o prático ou qualquer outro tripulante, poderão designar, separadamente, representante especial para fins do processo administrativo.

Artigo 165 Interrupção da Representação

A interrupção da representação não surtirá efeitos enquanto não se credencie no expediente administrativo a designação de outro representante.

Capitulo 3 Pagamento de Multas

Artigo 166 Facilidade de Pagamento

Os Países Signatários poderão conceder facilidades para o pagamento das multas que tiverem aplicado. Tais facilidades não implicarão, em nenhum caso, na redução das multas aplicadas.

Artigo 167 Não cumprimento de Pagamento

O não cumprimento do pagamento das multas previstas por este regime implicará na execução das mesmas através de processo judicial. Para cobrir o pagamento da multa, quando a sanção tiver sido aplicada, a embarcação na qual foi constatada a infração poderá se constituir como pagamento, conforme decisão judicial.

Capitulo 4 Recurso

Artigo 168 Revisão Judicial

Os atos administrativos ditados em virtude da aplicação do presente regime se encontrarão sujeitos a revisão judicial , a pedido das pessoas alcançadas pelos mesmos.

Artigo 169 Lei Aplicável

A revisão judicial dos atos administrativos aludidos no artigo anterior será regida pelas normas do País Signatário onde foi informado o processo administrativo.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Capítulo 1 Registro de Autuações e Decisões(NT1)

Artigo 170 Habilitação do Registro

As Autoridades Competentes dos Países Signatários baixarão as normas necessárias para habilitar um Registro de Autuações e Decisões.

Artigo 171 Lançamento de Autuações

Os lançamentos a serem efetuados no registro aludido no artigo anterior consignarão:

a) O lugar, data e hora que foi cometida a falta; b) Os dados do armador; c) Os dados pessoais do capitão, patrão ou oficial a cargo da embarcação, conforme corresponda; d) Os dados pessoais do acusado; NT1 - O original em espanhol usa a palavra "Resoluciones". No Brasil, usamos "decisões", de acordo com o artigo 279 do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM). e) Os dados pessoais do representante das pessoas mencionadas nos incisos b), c) e d) deste artigo; f) Nome, arqueação bruta, número de matrícula, bandeira, nacionalidade e tipo de embarcação; e g) A norma presumidamente infringida.

Tais lançamentos serão feitos no registro dentro de dez (10) dias contados da lavratura no Auto de Infração aludido no artigo 113 (NT2) do presente regime.

Artigo 172 Assentamento de Decisões

Toda decisão adotada pelas Autoridades Administrativas ou Judiciais, em virtude da aplicação do presente regime, será lançada no registro. A inscrição das decisões aludidas se formalizará dentro dos dez (10) dias seguintes a seu pronunciamento.

Artigo 173 Intercâmbio de Informação

Os lançamentos referidos no artigo 172 serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes do Países Signatários dentro dos dez (10) dias seguintes a sua inscrição. Sem prejuízo disso, serão comunicados à Comissão do Acordo dentro dos dez (10) dias seguintes ao vencimento do prazo estabelecido anteriormente.

Os lançamentos mencionados no artigo 173 serão objeio de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Países Signatários dentro dos dez (10) dias seguintes a sua inscrição. Sem prejuízo disso, serão comunicados, à Comissão do Acordo, dos dez (10) dias seguintes ao vencimento do prazo estabelecido anteriormente.

NT 2 - O texto original em espanhol se refere ao artigo 113, quando o artigo mais compatível a ser mencionado deveria ser o 157.

O intercâmbio de informações previsto no presente Artigo se ajustarão ao modelo agregado como Anexo 2.

Capítulo 2 Colaboração

Artigo 174 Investigação de Infrações

Os Países Signatários se comprometem a prestarem mútua colaboração em relação a toda investigação que efetuarem para determinar o cometimento das infrações previstas neste regime.

Cada País Signatário facilitará aos demais, quando solicitado, a totalidade da informação que tiver obtido em relação ao cometimento da infração investigada.

Capitulo 3 Unidades de Conta

Artigo 175 Critério Geral

O valor das unidades de conta contempladas por este regime se estabelecerá conforme as disposições deste Capítulo.

Artigo 176 Direitos Especiais de Saque

Os Países Signatários adotam os Direitos Especiais de Saque como unidade de conta para o cálculo das multas.

Artigo 177 Praça de Cotação

O valor dos Direitos Especiais de Saque será dado pela cotação da unidade no mercado de Nova York, Estados Unidos da América.

Artigo 178 Valor das Unidades de Conta

A cotação dos Direitos Especiais de Saque será a da data da lavratura do Auto de Infração ou do dia útil imediatamente anterior.

Artigo 179 Conversão

A conversão das unidades de conta se efetuará çom base no valor oficial da moeda nacional dos Países Signatários na data da notificação da penalidade aplicada.

AUTO DE INFRAÇÃO DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ(Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)

AUTO Nº.....

1. AUTORIDADE COMPETENTEDEPENDÊNCIA INTERVENIENTE:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS.....

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO NOME:..... MATRÍCULA:..... TIPO:..... BANDEIRA:..... NACIONALIDADE:..... A.B:.....

3. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR PROPRIETÁRIO NOME:..... DOMICÍLIO..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOC. DE IDENT.:..... NACIONALIDADE.....

ARMADOR NOME:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS..... DOC. DE IDENT.:..... NACIONALIDADE:..... REGISTRO Nº:..... EXPEDIDO POR:.....

PESSOAL EMBARCADO NOME:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOC. DE IDENT:..... NACIONALIDADE:..... CARGO:..... DOC. HABILITANTE:..... EXPEDIDO POR:.....

PRÁTICO NOME:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOC. DE IDENT:..... NACIONALIDADE:..... DOCUMENTO HABILITANTE:..... EXPEDIDO POR:.....

4. IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTES NOME:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOC. DE IDENT:..... NACIONALIDADE:..... REPRESENTANTE DE:

5. IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS: NOME:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOC. DE IDENT:..... NACIONALIDADE:..... NOME:..... DOMICÍLIO:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOC. DE IDENT:..... NACIONALIDADE:.....

6. INFRAÇÃO CONSTATADANORMA INFRIGIDA: ART..... DO REGIME ÚNICO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES DA HIDROVIA PARANÁ PARAGUAI (PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NOVA PALMIRA). LUGAR:..... DATA:..... HORA:..... RELAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS:..... ..... .....

OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO:..... ..... .....

AUTORIDADE INTERVENIENTE: DESTINATÁRIO DATA DE REMESSA REF. Nº ________________________________________________________________ FORMULÁRIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO NOME:..... MATRÍCULA Nº:..... TIPO:..... BANDEIRA:..... NACIONALIDADE:..... A.B:.....

2. INFORMAÇÃO DE PESSOASPESSOA A CARGO DA EMBARCAÇÃO NOME:..... NACIONALIDADE:..... ESTADO CIVIL:..... IDADE:..... CIR Nº:..... CARGO:..... DOMICÍLIO HABITUAL:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOMICÍLIO CONSTITUIDO:..... ESTADO:..... PAÍS:.....

DADOS DO ACUSADO NOME:..... NACIONALIDADE:..... ESTADO CIVIL:..... IDADE:..... CIR Nº:..... CARGO:..... DOMICÍLIO HABITUAL:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOMICÍLIO CONSTITUIDO:..... ESTADO:..... PAÍS:.....

DADOS DO ARMADOR NOME:..... NACIONALIDADE:..... ESTADO CIVIL:..... IDADE:..... CIA ARMADORA..... CARGO:..... DOMICÍLIO HABITUAL:..... ESTADO:..... PAÍS:..... DOMICÍLIO CONSTITUIDO:..... ESTADO:..... PAÍS:.....

DADOS DO REPRESENTANTE NOME:..... NACIONALIDADE:..... ESTADO CIVIL:..... IDADE:..... AGÊNCIA/ESCRITÓRIO:..... DOMICÍLIO CONSTITUIDO:..... ESTADO:..... PAÍS:.....

3. INFORMAÇÃO SOBRE INFRAÇÕESNORMA INFRINGIDA:..... CONSTATADA:..... DATA:..... HORA:..... SANCIONADA COM:..... POR DECISÃO Nº:..... RECURSO SIM/NÃO DATA:..... DECISÃO DEFINITIVA:.....

4. OBSERVAÇÕES ..... ..... .....