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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto6.511 de 17/07/2008

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 303, de 26 de outubro de 2007, o texto das emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias, adotadas por meio das Resoluções LDC.5(III), LDC.12(V), LDC.37(12), LC.49(16), LC.50(16) e LC.51(16); Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidas emendas em 18 de janeiro de

  • Decreto10.666 de 05/04/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único - Na hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo." (NR) "Art. 10 A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021 , que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR) "Art. 10-A . Compete ao Presidente ...

  • Decreto7.131 de 17/03/2010

    Art. 1º - O Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 3 de março de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

  • Decreto4.008 de 12/11/2001

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica; Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 2...

  • Decreto41.662 de 11/06/1957

    Art. 2º - Compete à CTAP estudar as medidas que devam ser adotadas para garantir a perfeita aplicação do Tratado da Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, propondo, para êsse fim, as modificações que se tornarem necessárias nas leis e nos regulamentos vigentes no Brasil, e observar o regime a que estão sujeitos os cidadãos brasileiros domiciliados ou em trânsito por Portugal, a fim de sugerir modificações que poderão ser objeto de negociações com o Govêrno Português, visando a mais completa reciprocidade na aplicação do Tratado.

  • Decreto59.195 de 08/09/1966

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e CONSIDERANDO que se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia nacional; CONSIDERANDO a conveniência da disciplinar essa cobrança, de acôrdo com a política econômica-financeira do Govêrno Federal; CONSIDERANDO que o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida de grande alcance econômico e social, Decreta:...

  • Decreto53.500 de 28/01/1964

    Art. 1º - Fica criada uma Comissão Interministerial, presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, e integrada pelos Ministros dos Negócios da Fazenda, da Agricultura, da Indústria e Comércio, de Minas e Energia e do Comércio Exterior, assim como pelo Coordenador Geral da Assessoria Técnica da Presidência da República, para estudar, coordenar e fixar a posição a ser assumida pelo Govêrno brasileiro com relação às questões a serem debatidas na Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento a realizar-se em Genebra, a partir de 23 de março de 1964.

  • Decreto3.417 de 19/04/2000

    Art. 1º - O Regulamento 8 (Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.