“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto91.998 de 28/11/1985
Art. 1º - Até que a Comissão Geral da Reforma Administrativa fixe princípios e critérios norteadores da organização da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP promoverão amplo levantamento das estruturas existentes na Administração Federal direta e nas autarquias, para efeito de adequá-las ao cumprimento das prioridades do Governo, podendo, para isto, propor a extinção, fusão ou incorporação de órgãos e entidades, visando a conferir-lhes unidade de ação e de meios, necessários à satisfação ...
- Decreto94.051 de 23/02/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que as atividades de fiscalização afetas à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, vêm ultrapassando as previsões estabelecidas no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986; Considerando que há necessidade de ampliação dos mecanismos de fiscalização, para atender a essa demanda de trabalho, como suporte do Plano de Estabilização Econômica, implantado pelo Governo; Considerando que, para tanto, é necessária a continuidade do proc...
- Decreto6.476 de 05/06/2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, por meio do Decreto Legislativo nº 70, de 18 de abril de 2006; Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Tratado em 22 de maio de 2006; Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 29 de junho de 2004, e para o Brasil em 20 de agosto de 2006; DECRETA :...
- Decreto30 de 23/08/1934
Art. 1º - Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 9 de outubro de 1934, o prazo concedido a Raul Teixeira da Costa Sobrinho, pelo n. I do art. 1º do decreto n. 23.720, de 9 de janeiro de 1934, para a celebração de contracto, com o Governo do Estado de Minas Geraes, de pesquiza e lavra de ouro, no leito do rio das Velhas, em uma extensão de 25 kms., rio abaixo, a partir de Honorio Bicalho, no referido Estado, sem prejuizo, todavia, da disposição constante no § 2º do art. 5º do Codigo de Minas.
- Decreto6.060 de 12/03/2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, por meio do Decreto Legislativo nº 474, de 22 de novembro de 2006; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 14 de dezembro de 2006; Considerando que a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais entrou em vigor internacional em 21 de novembro de
- Decreto5.472 de 20/06/2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil assinou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, naquela cidade, em 22 de maio de 2001; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 24 de fevereiro de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 26; DECRETA:...
- Decreto4.409 de 16/05/1902
Art. 4º - Não podem fazer jus á medalha os militares que, nas condições do paragrapho unico do art. 2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado, quer do Juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou repetidas faltas disciplinares que tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham podido justificar. Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza. Capital Federal, 16 de maio de 1902, 14º da Republica.
- Decreto2.626 de 15/06/1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Protocolo de Medidas Cautelares foi concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 15 de dezembro de 1995; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em 18 de março de 1997, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 18 de abril de 19...