“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto45.776 de 13/04/1959
Art. unico - É concedida autorização para o funcionamento dos Cursos de Letras Anglo-Germânicas e de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, situada na cidade do mesmo nome e mantida pelo Govêrno do Estado de São Paulo.
- Decreto50.778 de 24/06/1961
Art. 6º, §1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
- Decreto4.339 de 22/08/2002
Art. 1º - Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil.
- Decreto52.720 de 21/10/1963
Art. 2º - A cargo da mesma Comissão continuam, até seu completo desempenho, as obrigações decorrentes do vigente convênio firmado em dezembro de 1961, entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, referente ao Programa alimentos para a Paz.
- Decreto23.669 de 02/01/1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo ao que dispõe o art. 13 do decreto n. 19.597, de 19 de janeiro de 1931, sôbre a redução do quadro de Auxiliares de Consulado, resolve:...
- Decreto5.995 de 19/12/2006
Art. 7º, §2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)...
- Decreto4.332 de 12/08/2002
Art. 7º - Para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial, contar-se-á com o apoio dos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais na execução de atividades policiais ou administrativas, em atendimento à solicitação do Coordenador de Segurança de Área.
- Decreto4.976 de 03/02/2004
Art. 3º - A pedido dos Governos brasileiro ou francês, poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.