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    3. Decreto 4.339 de 22 de Agosto de 2002

    Coração para favoritarDecreto 4.339 de 22 de Agosto de 2002

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 ; Considerando o disposto no art. 225 da Constituição , na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992, durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas à biodiversidade; e Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de biodiversidade é um dos principais compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica; DECRETA:

    Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


    Art. 1º

    Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2002