“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 26 de Dezembro de 1994
Art. 4º, III - constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da Comissão, câmaras setoriais e câmaras técnicas, presididas por um dos ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da Administração Pública Federal e por representantes de Governos Estaduais, de produtores, de usuários e de entidades do setor mineral.
- Decreto20.630 de 09/11/1931
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, decreta:...
- Decreto350 de 19/04/1890
Art. 3º - Os actuaes tenentes-generaes serão considerados marechaes, os marechaes de campo generaes de divisão e os brigadeiros generaes de brigada. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
- Decreto10.365 de 22/05/2020
Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:...
- Decreto8.407 de 24/02/2015
Art. 2º, §3º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional darão ciência ao Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, instituído pelo Decreto de 28 de janeiro de 2015, sobre a manifestação de que trata o § 2º .
- DecretoDecreto de 16 de Agosto de 1991
Art. 7º, §3º - Caberá ao Núcleo de Administração Geral do Grupo de Trabalho Nacional prestar o apoio logístico necessário aos trabalhos da Comissão de Cerimonial, inclusive no que respeite ao atendimento de gastos com a organização de eventos paralelos de Chefes de Estado e de Governo participantes da Conferência do Rio.
- DecretoDecreto 377-A de 05 de Maio de 1890
Art. 8º - Provisoriamente no que toca ás disposições de detalhe e não for contrario ao que fica estabelecido no presente decreto, reger-se-ha a nova Secretaria de Estado pelas disposições encerradas nos decretos ns. 5.659 e 216 , de 6 de julho de 1874 e de 22 de fevereiro ultimo. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
- Decreto92.569 de 17/04/1986
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Goiás, através do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, autorizado a explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.