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Decreto de 26 de dezembro de 1994

Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.

Decreto de 26 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica constituída a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de recursos minerais, cabendo-lhe, especialmente:

I

estudar e propor ações que objetivem o melhor aproveitamento dos recursos minerais, visando ao aumento da eficiência da sua avaliação, produção, transformação, comercialização e uso;

II

propor e acompanhar a realização de estudos prospectivos sobre avaliação, produção, transformação, comercialização e uso dos recursos minerais.

Art. 2º

A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será integrada pelos Ministros de Estado:

I

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II

Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III

da Fazenda;

IV

da Justiça;

V

das Relações Exteriores;

VI

da Ciência e Tecnologia;

VII

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII

dos Transportes;

IX

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

X

do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XI

do Trabalho;

XII

da Marinha;

XIII

de Minas e Energia.

Art. 3º

A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será presidida pelo Ministro de Minas e Energia, reunindo-se mediante convocação por este efetuada, sob prévia determinação do Presidente da República.

§ 1º

A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando considerado necessário pelo Presidente da República.

§ 2º

O Presidente da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM poderá convidar, com a autorização do Presidente da República, para participação em reuniões, outros Ministros de Estado, representantes de Governos Estaduais e autoridades.

Art. 4º

O Secretário de Minas e Metalurgia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:

I

coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º , por ele designados em portaria;

II

convidar, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho, sempre que necessário, personalidades de notório saber nos campos da geologia, mineração ou metalurgia, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, membros de entidades representativas e da iniciativa privada;

III

constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da Comissão, câmaras setoriais e câmaras técnicas, presididas por um dos ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da Administração Pública Federal e por representantes de Governos Estaduais, de produtores, de usuários e de entidades do setor mineral.

Art. 5º

A assessoria técnica e as câmaras setoriais e técnicas observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pela Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Ivan da Silveira Serpa Celso Luiz Nunes Amorim Ciro Ferreira Gomes Rubens Bayma Denys Synval Guazzelli Marcelo Pimentel Élcio Álvares Delcídio do Amaral Gomez José Israel Vargas Henrique Brandão Cavalcanti Beni Veras Mario Cesar Flores Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1994