“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto63.450 de 18/10/1968
Art. 1º - Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo, através de seu Departamento de Águas e Energia Elétrica; a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Emprêsa Elétrica do Mongaguá S.A. por fôrça do Decreto nº 35.590, de 2 de junho de 1954.
- Decreto89.203 de 19/12/1983
Art. 4º, IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer na respectiva Instrução fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.
- Decreto96.237 de 30/06/1988
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2) De conformidade com disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, ACORDAM: Artigo 1º. - Registrar no Acordo Regional de abertura de mercados nº 2 os produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República do Equador com a finalidade de ampliar sua respectiva lista nas condições...
- Decreto2.543 de 13/04/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1998, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições...
- Decreto10.829 de 05/10/2021
Art. 24 - Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme o modelo definido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
- Decreto94.223 de 14/04/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Barragem, foi realizada de acordo com o Convênio firmado entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, homologada pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme despacho assinado a 19-4-85.
- Decreto94.788 de 20/08/1987
Art. 1º - Fica criada, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", para premiar servidores e cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado ou vierem a prestar destacados serviços à Agricultura Brasileira, e para distinguir aqueles que, por suas qualidades ou valor, em relação à Agricultura, o Governo julgar merecê-la.
- Decreto8.309 de 23/09/2014
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Familiares dos Membros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Missões Permanentes firmado em Brasília, em 15 de junho de 2009, anexo a este Decreto.