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Decreto nº 96.237 de 30 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 06 de maio de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercado em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2) De conformidade com disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, ACORDAM: Artigo 1º. - Registrar no Acordo Regional de abertura de mercados nº 2 os produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República do Equador com a finalidade de ampliar sua respectiva lista nas condições registradas no presente Protocolo. A importação destes produtos estará regulamentada de conformidade com as disposições do mencionado Acordo. Artigo 2º. - Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Caixas, sacos e outras embalagens de papel ou cartão " (item 48.16.0.01 da NALADI) em US$ 200.000. Artigo 3º. - Declarar que a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Chá em outras formas de apresentação " (item 09.02.0.99 da NALADI), inclui o chá apresentado em recipientes de menos de 5 kg, seja qual for o material do referido recipiente. Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. TABELA. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: ARMANDO SÉRGIO FRAZÃO Pelo Governo da República do Equador: Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador Montevideo, 12 de mayo de 1988.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988

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