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Artigo 2º do Decreto nº 96.237 de 30 de Junho de 1988

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), subscrito entre o Brasil e o Equador.

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Art. 2º

O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

Art. 2º do Decreto 96.237 /1988