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Decreto nº 94.223 de 14 de Abril de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de ocupação indígena e homologa a demarcação administrativa da área que menciona no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de ocupação dos indígenas Guarani e homologada a demarcação administrativa, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição Federal, as terras localizadas no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do ponto 16 de coordenadas UTM N=7.359.508,369 e E=331.730,616, localizado na Estrada Municipal Parelheiros/Fazendas, junto à divisa dos Srs. João Lang e Irmãos; daí, segue por várias retas, acompanhando a cerca existente, nos rumos e distâncias respectivas: 8º45'23"SE - 17,69m, até o ponto 17 de coordenadas N=7.359.490,885 e E=331.733,309; 46º32'16"SE - 39,60m até o ponto 18 de coordenadas N=7.359.463,645 e E=331.762,052; 87º54'06"NE - 23,87m, até o ponto 19 de coordenadas N=7.359.464,519 e E=331.785,906; 18º39'54"NE - 16,06m, até o ponto 20 de coordenadas N=7.359.479,735 e E=331.791,046; 48º57'36"NE - 69,43m até o ponto 21 de coordenadas N=7.359.525,322 e E=331.843,414; 74º27'16"SE - 7,34m até o ponto 22 de coordenadas N=7.359.523,355 e E=331.850,485; 66º54'34"NE - 21,54m, até o ponto 23 de coordenadas N=7.359.531,803 e E=331.870,300; 50º08'06"NE - 46,25m até o ponto 24 de coordenadas N=7.359.561,448 e E=331.905,799; 88º29'11"NE - 19,80m até o ponto 25 de coordenadas N=7.359.561,971 e E=331.925,592; 60º57'30"NE 45,00m até o ponto 26 de coordenadas N=7.359.583,816 e E=331.964,934; 69º42'07"NE - 45,07m até o ponto 27 de coordenadas N=7.359.599,451 e E=332.007,205; 37º23'43"NE - 54,12m até o ponto 28 de coordenadas N=7.359.642,448 e E=332.059,283; 49º17'37"SE - 25,34m até o ponto 29 de coordenadas N=7.359.625,921 e E=332.059,283; 51º20'26"SE - 35,05m até o ponto 30 de coordenadas N=7.359.604,026 e E=332.086,652; 77º30'43"NE - 127,99m até o ponto 31 de coordenadas N=7.359.631,702 e E=332.211,614 localizada na cota altimétrica 747,00m, confronta-se desde o ponto 16 ao 31 com a propriedade dos Srs. João Lang e Irmãos. LESTE: Do ponto antes descrito, segue na distância aproximada de 615,00m pela curva de desapropriação da represa Billings, cota altimétrica 747,00m até o ponto 32 de coordenadas N=7.359.064,544 e E=332.217,630. Sul: Do ponto antes descrito, segue por várias retas, acompanhando a cerca existente, nos rumos e distâncias respectivos: 84º05'55"NW - 68,89m até o ponto 33 de coordenadas N=7.359.071,627 e E=332.149,106; 71º26'27"SW - 21,11m até o ponto 34 de coordenadas N=7.359.064,910 e E=332.129,097; 68º25'32"SW - 37,67m até o ponto 35 de coordenadas N=7.359.051,058 e E=332.094,062; 71º34'58"SW - 22,55m até o ponto 36 de coordenadas N=7.359.043,933 e E=332.072,668; 71º37'24"SW - 12,15m até o ponto 37 de coordenadas N=7.359.040,103 e E=332.061,139; 88º53'02"SW - 12,22m até o ponto 38 de coordenadas N=7.359.039,865 e E=332.048,924; 79º21'15"NW - 47,88m até o ponto 39 de coordenadas N=7.359.048,711 e E=332.001,864; 87º25'29"NW - 33,25m até o ponto 40 de coordenadas N=7.359.050,205 e E=331.968,646; 81º47'24"SW - 5,18m até o ponto 41 de coordenadas N=7.359.049,466 e E=331.963,524; confronta-se desde o ponto 32 ao 41 com o Sr. Satoro Saike; 16º08'04"NE - 9,90m até o ponto 42 de coordenadas N=7.359.058,979 e E=331.966,276; 80º23'33"NW - 160,30m até o ponto 43 de coordenadas N=7.359.085,733 e E=331.808,222; 68º15'43"NW - 13,92m até o ponto 44 de coordenadas N=7.359.090,890 e E=331.795,288; 73º07'35"NW - 6,73m até o ponto 45 de coordenadas N=7.359.092,844 e E=331.788,846; 82º14'56"NW - 58,04m até o ponto 1 de coordenadas N=7.359.100,672 e E=331.731,336, localizado junto à Estrada Municipal de Parelheiros, confrontando-se desde o ponto 41 ao 1 com o Sr. Lyser Ribeiro. Oeste: Do ponto antes descrito, segue por várias retas, acompanhando a Estrada Municipal de Parelheiros, nos rumos e distâncias respectivos: 27º48'31"NE - 23,80m até o ponto 2 de coordenadas N=7.359.121,723 e E=331.742,439; 05º50'57"NW - 22,94m até o ponto 3 de coordenadas N=7.359.144,545 e E=331.740,101; 24º21'04"NW - 64,40m até o ponto 4 de coordenadas N=7.359.203,216 e E=331.713,547; 15º39'49"NW - 39,65m até o ponto 5 de coordenadas N=7.359.241,393 e E=331.702,842; 01º56'43"NE - 72,53m até o ponto 6 de coordenadas N=7.359.313,881 e E=331.705,304; 63º13'27"NW - 49,60m até o ponto 7 de coordenadas N=7.359.336,226 e E=331.661,022; 13º21'16"NW - 22,28m até o ponto 8 de coordenadas N=7.359.357,903 e E=331.655,876; 06º00'20"NE - 7,77m até o ponto 9 de coordenadas N=7.359.365,631 e E=331.656,689; 09º49'07"NE - 17,95m até o ponto 10 de coordenadas N=7.359.383,318 e E=331.659,750; 03º44'56"NE - 17,45m até o ponto 11 de coordenadas N=7.359.400,731 e E=331.660,891; 47º20'35"NE - 43,93m até o ponto 12 de coordenadas N=7.359.430,498 e E=331.693,198; 55º07'15"NE - 34,33m até o ponto 13 de coordenadas N=7.359.450,129 e E=331.721,361; 01º19'09"NW - 54,77m até o ponto 14 de coordenadas N=7.359.504,885 e E=331.720,100; 57º54'22"NE - 4,60m até o ponto 15 de coordenadas N=7.359.507,329 e E=331.723,997; 81º04'14"NE - 6,70m até o ponto 16, inicial da descrição, confronta-se desde o ponto 1 ao 16 com a Estrada Municipal de Parelheiros.

Parágrafo único

A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Barragem, foi realizada de acordo com o Convênio firmado entre a Fundação Nacional do Índio - Funai e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, homologada pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme despacho assinado a 19-4-85.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987