Art. 3º - Exclusivamente para efeito de aposentadoria, será contado aos serventuários de Justiça, exonerados por ato do Governo Provisório e novamente providos, o tempo em que estiveram afastados dos cargos.
Art. 1º, §3º - Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.
Art. 7º, Parágrafo Único - Não se tratando de mobilização geral, os decretos do Governo determinarão as partes do território onde poderá exercer-se o direito de requisição, e nelas deverão ser publicados.
Art. 1º, Parágrafo Único - Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.
Art. 2º - É concedido reajustamento de 15% (quinze pôr cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º - É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.