Art. 3º - O Governo do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 2º - Cabe ao Governode Mato Grosso incluir no Orçamento do Estado os recursos necessários à amortização do empréstimo a que se refere este Decreto-Iei.
Art. 5º - O funcionamento das sociedades a que se refere esta lei depende de autorização do Governo, que será processada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10 - A. importância arrecadada pelo Banco do Brasil nos termos do art. 3º ficará à disposição do Governo, sendo utilizada na satisfação das necessidades da Administração Pública.