Decreto-Lei3.545 de 22/08/1941Art. 20, I - Livro de registro de títulos, no qual lançarão os títulos que adquirirem, com especificação do governo emitente, número, série e demais Característicos, valor, taxa de juros, lei que lhe autorizou a emissão, podendo fazê-lo englobadamente sempre que se tratar de números seguidos do mesmo governo e da mesma emissão e característicos.