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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei10.203 de 22/02/2001

    Art. 1º, §3º - Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do Conama, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.

  • Lei8.629 de 25/02/1993

    Lei da Reforma Agrária

    Art. 2º, §7º - Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo o...

    • Lei628 de 28/10/1899

      Art. 7º - E’ creada mais uma Delegacia auxiliar no Districto Federal, ficando assim elevado a tres o numero da Delegacias auxiliares e escrivães das mesmas, e com os mesmos vencimentos. Paragrapho unico. No uso da autorização concedida pela lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 3º , o Governo, reduzindo o numero das circumscripções policiaes e dos delegados, prescreverá condições de idoneidade e competencia para as nomeações, a incompatibilidade para outras funcções e assiduidade do serviço, podendo, sem augmento de despeza, elevar-lhe os vencimentos até 50 %.

    • Lei13.410 de 28/12/2016

      Art. 1º, III - número do lote ou da partida do medicamento; IV - data de validade do medicamento; V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). § 2º O órgão de vigilância sanitária federal competente e o detentor do registro do produto poderão incluir outras informações, além das apresentadas nos incisos I, II, III e IV do § 1º ." (NR) " Art. 4º -A. O Sistema Nacional de Controle de Medicamentos deverá contar com banco de dados centralizado em instituição do governo federal, para armazenamento e consulta das movimentações dos medicamentos sob sua responsabilidade.

    • Lei10.746 de 10/10/2003

      Art. 1º - Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. Parágrafo único. (revogado)." (NR) "Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:...

    • Lei40 de 10/04/1935

      Art. 1º - Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, desde já, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de 12.818:868§189 (doze mil oitocentos e dezoito contos, oitocentos e sessenta e oito mil cento e oitenta e nove réis), para pagamento de gratificações addicionaes que deixaram de ser pagas em virtude dos decretos do Governo Provisorio, números 19.565, de 6 de janeiro de 1931 (art. 2º) , e 19.582, de 12 de janeiro de 1931 , podendo para isso fazer as necessárias operações de credito, sendo:...

    • Lei11.355 de 19/10/2006

      Art. 121, Parágrafo Único, V - (revogado); (...) "(NR) " Art. 11 O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei , quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo."(NR) " Art. 20 Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    • Lei3.987 de 21/11/1961

      Art. 1º - É aberto pelo Ministério da Fazenda o crédito extraordinário de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender aos prejuízos causados pelas enchentes no Vale do Itajaí, principalmente no Estado de Santa Catarina, obedecendo à seguinte distribuição: Cr$ Município de Joaçaba (...)10.000.000,00 Município de Gaspar(...)2.500.000,00 Município de Taió (...)2.500.000,00 Município de Ibirama(...)2.500.000,00 Município de Itajaí, (...)700.000,00 Município de Indaial (...)2.500.000,00 Município de Rio do Sul . (...) 7.000.000,00 M...