Lei nº 10.746 de 10 de Outubro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. Parágrafo único. (revogado)." (NR) "Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:
I
reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;
II
sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;
III
estruturação e modernização da polícia técnica e científica;
IV
programas de polícia comunitária; e
V
programas de prevenção ao delito e à violência. (...)
§ 2º
Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:
I
realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;
II
desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;
III
qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;
IV
redução da corrupção e violência policiais;
V
redução da criminalidade e insegurança pública; e
VI
repressão ao crime organizado.
§ 3º
Terão acesso aos recursos do FNSP:
I
o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e
II
o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo. (...)
§ 5º
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 13.10.2003