“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei7.576 de 23/12/1986
Art. 1º - Os arts. 13, 16, 18, 19, 22, 23 e 35 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos: I - o primeiro inclui cursos de: - formação; - graduação; - formação e graduação; II - o segundo inclui cursos de: - aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; - pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; - pós-gradu...
- Lei2.354 de 29/11/1954
Art. 6º - Façam-se no art. 43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , as seguintes alterações: "I - O § 2º e suas alíneas a e b passam a ter a seguinte redação: § 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação: a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas; b) as participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas. II - Acrescente-se ao § 1º a seguinte alínea: n) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".
- Lei831 de 23/09/1949
Art. 3º, Parágrafo Único - Se o concessionário provar insuficiência da sua receita para atender às despesas com a dragagem, bem como a impossibilidade de obter a quantia necessária mediante operação de crédito, ainda que com fiança do Govêrno Federal, fará êste o adiantamento, em parcelas, da importância necessária, ou se mais convier, executará os serviços diretamente ou por terceiros, obrigando-se o concessionário a reembolsá-lo do total despendido, e mais o juro à taxa anual de 6% (seis por cento) no prazo máximo de quinze anos.
- Lei2.543 de 14/07/1955
Art. 11 - Anualmente, serão feitas tomadas de contas, de conformidade com instruções que forem baixadas, por uma Junta de Tomada de Contas da qual fará parte integrante um representante devidamente credenciado do Tribunal de Contas, tendo em vista, principalmente, a execução orçamentária, abrangendo ainda a aplicação de subvenções, auxílios, créditos orçamentários e especiais concedidos pelo Govêrno da União à Rêde.
- Lei4.123 de 27/08/1962
Art. 3º, I - Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.
- Lei3.089 de 08/01/1916
Art. 80 - As estações experimentaes, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os pontos zootechnicos, as fazendas modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajustes de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação do ministro para que se tornem efectivas. Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres anns, ficarão em effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas c...
- Lei61 de 04/06/1935
Art. 1º - Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.
- Lei6.450 de 14/10/1977
Art. 2º, IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)...