Lei nº 61 de 4 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1935