Lei nº 61 de 4 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Art. 1º
Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1935