Lei nº 61 de 4 de Junho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1935