“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei6.846 de 12/11/1980
Art. 2º - Na forma e no limite definido no art. 1º desta Lei, o superávit financeiro e o excesso de arrecadação das receitas do Governo do Distrito Federal, independentemente de origem e de destinação específica, serão aplicados no reforço da seguinte programação: 1100 - Gabinete do Governador (...) Cr$ 4.200.000,00 1101 - Gabinete do Governador 1101.03070202.003 - Assessoramento Superior (...) Cr$ 3.400.000,00 1101.03070202.099 - Assessoramento Militar (...) Cr$ 800.000,00 1200 - Procuradoria Geral (...) Cr$ 12.000.000,00 1200.03070142.009 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral (...) Cr$ 12.000.000,00 1300 ...
- Lei2.854 de 28/08/1956
Art. 1º, §1º - A Sociedade a ser organizada ocupar-se-á, em princípio, com a exploração da armazenagem e do transporte dos produtos perecíveis, que necessitem do frio industrial para a sua conservação. Apenas por necessidade de ordem pública e determinação expressa do govêrno, poderá, a sociedade explorar o comércio dos produtos que transportar ou armazenar.
- Lei7.289 de 18/12/1984
Art. 37, §2º - É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)...
- Lei2.356 de 31/12/1910
Art. 32, XLII - A reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil, expedindo nesse sentido novo regulamento, observadas as bases seguintes: N. 1. O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria, e vantagens de seu cargo, até completo restabelecimento. No caso de invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com todos os vencimentos ou salarios. No caso de fallecimento, por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma p...
- Lei3.270 de 28/09/1885
Lei do Sexagenário
Art. 2º, §3º - O producto da taxa addicional será dividido em tres partes iguaes: A 1ª parte será applicada á emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que fôr estabelecido em regulamento do Governo. A 2ª parte será applicada á libertação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quizerem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos. A 3ª parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem effectivamente collocados em estabelecimentos agricolas de qualquer natureza.
- Lei3.191 de 02/07/1957
Art. 2º, §2º - A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
- Lei6.106 de 19/09/1974
Art. 1º - Fica a Universidade Federal de Santa Catarina autorizada a doar ao Governo do Estado de Santa Catarina o terreno de sua propriedade, com área de 2.609,25 m² (dois mil, seiscentos e nove metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), localizado aos fundos do prédio da antiga Reitoria confrontando 61,00 m (sessenta e um metros, com o Hospital Celso Ramos, do lado sul; 34,00 m (trinta e quatro metros) com a rua Diniz Júnior, do lado leste; 81,00 m (oitenta e um metros) do lado norte e 34,50 m (trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros) do lado oeste com próprio da Universidade Federal
- Lei1.102 de 18/05/1950
Art. 1º, Parágrafo Único - O Poder Executivo promoverá entendimentos e firmará acordos com os governos estaduais e municipais, as autarquias, as sociedades de economia mista, entidades parestatais existentes ou que venham a ser criadas em virtude de lei e entidades privadas, no sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho dêste Plano.