“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei5.168 de 21/10/1966
Art. 2º, §1º - No cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI orientará e assistirá os agricultores e criadores beneficiários de seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens do crédito rural e de quaisquer outros mecanismos, de incentivo às atividades rurais consignados nos programas de desenvolvimento do Govêrno.
- Lei971 de 16/12/1949
Art. 2º - A Universidade de Minas Gerais continuará em pleno gôzo da autonomia administrativa, econômica e didática que lhe foi outorgada por Decreto de 22 de janeiro de 1930 do Govêrno da República.
- Lei4.947 de 06/04/1966
Art. 18, Parágrafo Único - A celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição para a concessão de assistência técnica e financeira por parte do Governo Federal.
- Lei7.839 de 12/10/1989
Art. 11, IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
- Lei9.250 de 26/12/1995
Art. 5º - As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º.
- Lei4.743 de 16/07/1965
Art. 2º, Parágrafo Único - Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão indicados, respectivamente, pelas duas Casas do Congresso, e os do Govêrno e da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pelos respectivos podêres.
- Lei3.020 de 17/12/1956
Art. 2º - O auxílio concedido no art. 1º destina-se a ocorrer parte das despesas pela realização daquela Conferência sob o patrocínio do Govêrno Federal e em cooperação com a Associação Brasileira de Metais (A.B. M.).
- Lei3.700 de 24/12/1959
Art. 2º - Essa importância será entregue ao govêrno do Estado do Amazonas pelo Ministério da Saúde, mediante apresentação de planta e orçamento sujeitos à aprovação dêste e através de convênio que fixará as condições do pagamento.