“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei14.222 de 15/10/2021
Art. 2º - A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.
- Lei6.921 de 16/06/1981
Art. 3º, §1º, VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal, o plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;...
- Lei6.394 de 09/12/1976
Art. 4º - Para a consecução de seu objetivos estatutários, a PROFLORA, utilizará os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Governo do Distrito Federal e os originários dos fundos especiais ou de incentivos fiscais captados, principalmente das empresas públicas e sociedades de economia mista sediadas no Distrito Federal.
- Lei7.009 de 01/07/1982
Art. 3º, §1º, VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal o plano anual das atividades, administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;...
- Lei10.327 de 12/12/2001
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II, renumerando-se os demais: "Art. 6º (...) II - ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (...)" (NR)...
- Lei12.803 de 24/04/2013
Art. 2º, Parágrafo Único - O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1º de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.
- Lei12.891 de 11/12/2013
Art. 3º, §6º, II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;...
- Lei131 de 09/12/1935
Art. 1º, §2º - Por occasião das manobras anuaes o Governo poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario, da reserva ou da Guarda Territorial, a juizo do Estado Maior do Exercito, em todas as localidades onde seja possivel aplicar os convocados nos serviços que lhes são proprios.