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Lei nº 7.009 de 1º de Julho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Território Federal de Roraima, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 , os Municípios de Mucajaí, Alto Alegre, São João da Baliza, Bonfim, Normandia e São Luiz.

§ 1º

os limites da área de cada um dos municípios criados por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Só a lei poderá alterar os limites da área do município, fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Os municípios criados pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à Circunscrição Judiciária do município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.

§ 1º

Os Prefeitos nomeados poderão:

I

expedir atos necessários à instalação e à administração do município;

II

propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;

III

nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;

IV

solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos do Território Federal;

V

celebrar acordos, convênios e contratos para execução de serviços e obras municipais;

VI

submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal o plano anual das atividades, administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;

VII

aplicar, no que couber, a legislação do município de origem.

§ 2º

A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º

A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos municípios, será feita ao Conselho Territorial.

§ 4º

As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais municípios do Território.

Art. 4º

Os subsídios dos Prefeitos nomeados serão fixados pelo Governador do Território Federal.

Art. 5º

O Tribunal de Contas da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos municípios criados de conformidade com esta Lei.

Art. 6º

Salvo as exceções previstas nesta Lei, aplicam-se aos municípios criados pelo art. 1º desta Lei as disposições da lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1982