Art. 4º - A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.
Art. 3º, §3º - Nos estabelecimentos leprocomiais, mantidos pelo Govêrno Federal, as comissões serão organizadas pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.