“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.680 de 29/08/1946
Art. 3º - A Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói será administrada por uma diretoria composta de três (3) membros. diretamente subordinados ao Ministro da Fazenda, sendo o diretor-presidente indicado pela Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro e os dois (2) outros diretores respectivamente indicados pela Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, exercendo-se a administração ampla e até que o Govêrno delibere sôbre a definitiva situação dos bens, coisas e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói.
- Decreto-Lei275 de 28/02/1967
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, um crédito especial de NCr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros novos), destinado a atender, pelo prazo de dois anos, ás despesas com a contrapartida brasileira, a instalação e o funcionamento da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, criada por Notas Reversais trocadas pelos Governos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 26 de abril e 1963 e em 5 de agôsto de 1965.
- Decreto-Lei291 de 23/02/1938
O Presidente da República , usando das atribuições contidas no art. 180 da Constituição em vigor; Considerando que a pesca constitue, no Brasil, uma grande fonte de riqueza a ser aproveitada; Considerando que a saúde, a instrução e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da pesca merecem toda a atenção do Govêrno; Considerando que o comércio e a indústria do pescado não têm sido devidamente impulsionados pelo poder público, ficando os mercados internos entregues aos produtos de origem estrangeira; e Considerando, finalmente, que os assuntos relacionados com essas atividades devem ser objéto de estudos técnicos; Decreta:...
- Decreto-Lei2.253 de 04/03/1985
Art. 2º - As contribuições previdenciárias devidas por missões diplomáticas estrangeiras e organismos oficiais brasileiros, em razão do que dispõem as letras c e d , do item I, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, e não recolhidas na época própria, poderão ser recolhidas com dispensa de juros de mora e multa automática, sempre que houver reciprocidade de parte do Governo estrangeiro e desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto-Lei, ...
- Decreto-Lei9.740 de 05/09/1946
Iimpôsto de 5% sôbre remessas do Govêrno para o Exterior (Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939) (...) 35.000.000,00 S/c. 34 - Serviço de aquisição de ouro. 24 - Diretoria da Despesa Pública.
- Decreto Não Numeradode 23 de Abril de 1998
Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Bozano, Simonsen S.A., com o conseqüente reflexo no capital social da Bozano, Simonsen S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, da Bozano, Simonsen S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, da Bozano, Simonsen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil e da Rio Cash S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
- Decreto Não Numeradode 06 de Maio de 1997
Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Sudameris Brasil S.A., até o limite de 75%, com o decorrente reflexo nas instituições das quais participa: Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A., Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Sudameris Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Sudameris Arrendamento Mercantil S.A.
- Decreto Não Numeradode 22 de Dezembro de 2003
Art. 2º, Parágrafo Único - Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de oitenta hectares, objeto da Matrícula nº 11.511, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Joaçaba, que será destinada ao Governo do Estado de Santa Catarina, para manutenção do Colégio Agrícola da região, relativamente ao imóvel especificado no inciso IX do art. 1º.