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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 07 de Novembro de 2008

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social de instituição financeira a ser controlada pelo Bank of China Limited, empresa com sede em Pequim, República Popular da China.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Setembro de 2017

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social de instituição financeira a ser constituída pelos Grupos Hyundai e Santander, sediados na Coréia do Sul e Espanha, respectivamente.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Novembro de 2003

    Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Agosto de 2007

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, em até cem por cento, no capital social de banco múltiplo a ser controlado indiretamente pelo Grupo Elektra, Sociedad Anónima de Capital Variable, empresa sediada no México.

  • Decreto-Lei1.380 de 23/12/1974

    Art. 8º - A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido: (Vide Lei nº 7.713, de 1988) Classes de Rendimento Bruto US$ 1.00 Alíquotas Até (...)600 (...) Isento de (...)601 a 1.500 (...) 3% de (...)1.501 a 3.000(...) 5% Acima de (...)3.000 (...) 8%....

  • Decreto-Lei707 de 25/07/1969

    Art. 3º - Fica a Universidade Federal de Santa Maria autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para utilizar, em trabalhos experimentais, os serviços e instalações da Estação Experimental Fitotécnica de São Borja.

  • Decreto-Lei6.637 de 28/06/1944

    Art. 2º - Sempre que se utilizarem da faculdade concedida por êste Decreto-lei, os Governos Estaduais ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a natureza, a quantidade e o destino das importações feitas com isenção de direitos, sendo o cumprimento desta exigência indispensável para a obtenção de novos favores.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Junho de 1996

    Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...