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Decreto-Lei nº 6.637 de 28 de Junho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do item 13, do art. 12, do Decreto-Lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: " às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais."

Art. 2º

Sempre que se utilizarem da faculdade concedida por êste Decreto-lei, os Governos Estaduais ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a natureza, a quantidade e o destino das importações feitas com isenção de direitos, sendo o cumprimento desta exigência indispensável para a obtenção de novos favores.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Paulo Lira

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944