Decreto-Lei nº 6.637 de 28 de Junho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do item 13, do art. 12, do Decreto-Lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: " às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais."
Art. 2º
Sempre que se utilizarem da faculdade concedida por êste Decreto-lei, os Governos Estaduais ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a natureza, a quantidade e o destino das importações feitas com isenção de direitos, sendo o cumprimento desta exigência indispensável para a obtenção de novos favores.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Paulo Lira
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944