Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.637 de 28 de Junho de 1944
Altera a redação do item 13, do art. 12, do Decreto-Lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: " às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais."