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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.637 de 28 de Junho de 1944

Altera a redação do item 13, do art. 12, do Decreto-Lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938.

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Art. 1º

O item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 , passa a ter a seguinte redação: " às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais."

Art. 1º do Decreto-Lei 6.637 /1944