Decreto de 4 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI SPA estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI DO BRASIL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52000.001270/96-93, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica a empresa ALENIA ELSAG SISTEMI SPA com sede na Via di S. Alessandro 28/30, na cidade de Roma, República Italiana, autorizada a funcionar no Brasil por intermédio da filial ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI DO BRASIL, tendo como objeto social o desempenho das atividades no campo de projeto e de integração dos sistemas navais para fragatas, corvetas e submarinos, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I

a empresa ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI SPA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, junto à filial ALENIA ELSAG SISTEMI NAVALI DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar e resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa;

II

todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis brasileiras e à jurisdição de seus tribunais, judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III

a sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Estatutos que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for concedida;

IV

dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V

publicado o ato de autorização e demais documentos no Diários Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário na Junta Comercial da sede filial;

VI

ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , bem como o relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular;

VII

a infração de qualquer das obrigações, para qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com cassação da autorização.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1996